Processo 5009799-75.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5009799-75.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5009799-75.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EVERTON CARLOS DOS SANTOS COATOR: JUIZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA Advogado do(a) PACIENTE: RAMON COELHO ALMEIDA - ES17954 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5009799-75.2026.8.08.0000 PACIENTE: EVERTON CARLOS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON CARLOS DOS SANTOS contra suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA nos autos da ação penal nº 0001001-48.2024.8.08.0012. Aduz o impetrante, em suma, que: I) no dia dos fatos (18/05/2024), o paciente foi preso em flagrante pela suposta tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares e porte ilegal de arma de fogo, sendo a prisão convertida em preventiva; II) em 21/03/2025, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de habeas corpus em favor do paciente (AgRg no HC nº 976.996/ES), reconhecendo o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, ocasião em que relaxou a prisão preventiva e aplicou medidas cautelares alternativas; III) a prisão foi novamente decretada em decisão proferida em 24/02/2026, sem apontar fatos contemporâneos entre maio/2024 e fevereiro/2026 que justifiquem a necessidade da atual prisão, violando o princípio da contemporaneidade, razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência; IV) o paciente estava cumprindo as penas alternativas desde março de 2025, sem qualquer violação; V) a nova decisão foi proferida com base em fundamentação genérica e esteriotipada, e o juízo omitiu-se quanto a aplicabilidade das medidas cautelares alternativas, que se revelam suficientes para garantir a ordem pública e a instrução criminal; VI) a prisão preventiva também exige a demonstração concreta do periculum libertatis, não bastando a menção à gravidade abstrata; VII) a nova prisão configura punição antecipada, violando a presunção de inocência; VIII) o paciente exerce atividade laboral formal, possuindo carteira de trabalho assinada e residência fixa, demonstrando estar inserido no meio social e laboral; IX) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com base em tais fundamentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente alvará de soltura. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, a segregação cautelar é medida excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei. Por outro lado, o deferimento de liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para a concessão do pedido liminar. De acordo com a denúncia, o paciente, no dia 18/05/2024, por volta de 03h48m, em via pública, no bairro Piranema, no Município de Cariacica/ES, o denunciado, juntamente a terceiros não identificados, em união de forças e desígnios, agindo com vontade assassina, concorreu para tentar ceifar a vida dos policiais SGT/PMES Gerrildo Bruno Miranda e SD/PMES Genilton Bento de Carvalho, por…

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