Processo 5009800-10.2025.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009800-10.2025.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009800-10.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL APELANTE : LISANDRA SOARES FLORES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pela autora em face da ré, em razão de cobrança de débitos na plataforma "Serasa Limpa Nome". A autora alegou desconhecimento das dívidas e inexistência de relação contratual, pleiteando a declaração de inexigibilidade dos valores e indenização por danos morais. A sentença considerou comprovada a regularidade da dívida e a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (I) a regularidade da origem do débito imputado à autora e cedido à ré; (II) a legalidade da inscrição na plataforma "Serasa Limpa Nome" e a existência de ato ilícito passível de gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A ré comprovou a existência e a legitimidade da dívida por meio de documentos que demonstram a relação contratual entre a autora e a instituição financeira cedente, bem como a regularidade da cessão de crédito. 2. A autora não apresentou provas suficientes para desconstituir a força probatória dos documentos apresentados pela ré, limitando-se a uma negativa genérica. 3. A ausência de notificação da cessão de crédito não invalida a cessão nem torna a dívida inexigível, não havendo ato ilícito na cobrança efetuada pela ré. 4. A inclusão do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura ato ilícito, pois se trata de um portal de negociação, sem publicidade externa das informações, não causando ofensa à honra ou imagem da autora. 5. Não há comprovação de dano concreto que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, inexistindo, portanto, dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INCLUSÃO DE DÉBITO LEGÍTIMO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO NEM GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL, SENDO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 290; CPC, ART. 373, INC. II. DECISÃO MONOCRÁTICA LISANDRA SOARES FLORES DE SOUZA interpõe recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA , cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos ( evento 29, SENT1 ): Diante do exposto, julgo  IMPROCEDENTE  a ação ajuizada por  LISANDRA SOARES FLORES  em face de  FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, forte no que dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, pois é beneficiária da gratuidade de Justiça. No…

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