Processo 5009800-49.2024.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009800-49.2024.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009800-49.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE : ANA LUIZA MORAES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946) REQUERENTE : DAYANA ONOFRE DE MORAES (Pais) ADVOGADO(A) : LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no  Artigo  7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE  COMPROVADA NO CASO EM APREÇO. O  MAGISTRADO   SENTENCIANTE  FOI  PRECISO  NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS, CUJO TEOR PASSA A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 64), que julgou o feito nos seguintes termos: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a contar da data do requerimento administrativo (16/09/2024 -  evento 1, PROCADM10 );  (b) condenar o INSS a PAGAR as parcelas atrasadas, ressalvadas aquelas atingidas pela prescrição, desde a data inicial do benefício (DIB), até a data da sua efetiva implementação, com juros e atualização monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente pela SELIC.  Diante da presença da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar de tal prestação,  DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA  para determinar que o INSS conceda imediatamente o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da presente sentença, e com  DIP  na mesma competência em que ela vier a ser efetivada.  Intime-se a APS/AADJ para cumprimento .   Sem custas, sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001." O recorrente alega que a recorrida não tem direito ao benefício assistencial, porque a renda  per capita  mensal do núcleo familiar supera 1/4 do salário-mínimo. A recorrida apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do recurso cível em face da sentença. A ora recorrida requereu a concessão administrativa do BPC-PcD em 87/717.729.251-0 em 16/09/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (ev. 1.10, p. 58). De acordo com o disposto na Lei 8.742/1993, com as alterações feitas pela Lei 14.176/2021, o limite da renda per capita para a concessão do benefício assistencial pode ser elevado de 1/4 para 1/2 do salário-mínimo nos termos do artigo 20-B, além de o § 11 do artigo 20 prever a possibilidade da utilização de outros meios de prova da condição de miserabilidade do requerente: "Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua…

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