Processo 5009800-61.2024.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009800-61.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE : ANTHONY LUIZ MIRANDA DOS ANJOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THAYNNARA PAULUCIO MATOS (OAB ES034193) DESPACHO/DECISÃO Intimado para ciência e manifestação quanto aos termos do requerimento do MPF no evento 121, PROMOCAO1 , conforme determinado na decisão de evento 124, DESPADEC1 , o autor peticionou no evento 129, PET1 , aduzindo que "(...) o destaque requerido e efetivamente cadastrado na requisição de pagamento limitou-se exclusivamente ao percentual de 30% sobre os valores atrasados, não havendo qualquer destaque referente aos 03 (três) salários mínimos previstos contratualmente. Assim, o valor objeto da RPV já observa exatamente o patamar reputado como razoável pelo próprio Ministério Público Federal e pela jurisprudência mencionada na promoção ministerial . (...)". No evento 133, OFIC1 foi anexado Ofício enviado pelo TRF da 2ª Região, comunicando o Juízo que não foi possível efetivar o bloqueio solicitado. Nos eventos 136 e 137 foi registrado o depósito das requisições expedidas nos autos. A parte autora peticionou nos evento 145, PET1 e evento 146, PET1 , reiterando os termos da petição anterior, requerendo urgência na análise e que seja reconhecida a regularidade do destaque, revogando-se quaisquer restrições sobre os valores. Ainda, na última petição aduziu que "(...) ao analisar a requisição de pagamento expedida nos autos, verifica-se a inclusão dos valores devidos à parte autora, dos honorários contratuais destacados e dos honorários periciais, não constando, contudo, qualquer valor referente aos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal . (...)" É o breve relatório. Decido . Inicialmente, quanto à alegação de evento 146, PET1 , de que não foi procedida a requisição dos honorários sucumbenciais, entendo que assiste razão à parte autora. Isto porque consta expressamente do evento 77, RELVOTO1 na Turma Recursal a condenação do INSS em honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: "(...) Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem. " Observo, inclusive, que o valor foi inserido pelo INSS no cálculo apresentado no evento 104, ANEXO2 , entretanto, por equívoco, deixou de ser incluído na requisição de pagamento expedida no evento 105, RPV1 . Assim, determino a expedição de RPV complementar, especificamente quanto aos honorários sucumbenciais, observando-se, no que couber, o previsto no evento 96, DESPADEC1 , a partir do quarto parágrafo. Prosseguindo, constato que se apresenta nos autos controvérsia fática quanto à discussão acerca de o contrato de honorários apresentado nos autos ser ou não abusivo. Nesse contexto, é preciso destacar que o artigo 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais aplicáveis. De fato, o Estatuto conferiu aos advogados a prerrogativa de cobrar honorários contratuais mediante dedução do proveito econômico obtido pelo cliente, diretamente nos autos da ação em que atuaram. Entretanto, essa norma não possui força para tornar o contrato de honorários imune à discussão…
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