Processo 5009800-67.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009800-67.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009800-67.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELCINO PAIVA Advogados do(a) AUTOR: BRENDA TORRES MORAES - ES15095, POLNEI DIAS RIBEIRO - MG122506 REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, haja vista a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15. O Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange o pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso, deve buscar daqueles que têm condições de pagar as despesas do processo, como é o caso da parte autora, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício. Como é possível constatar, o autor pleiteia a recomposição do saldo de sua conta PASEP, bem como indenização por saques indevidos e desfalques, atribuindo à causa o valor de R$ 50.157,31 (cinquenta mil cento e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos). Todavia, em análise pormenorizada da declaração de Imposto de Renda ora juntada (ID. 102483076), referente ao exercício 2026, ano-calendário 2025, verifico que o autor, aposentado pelo INSS, percebeu rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no importe de R$ 57.627,73, além de rendimento isento e não tributável, a título de benefício de previdência complementar, no valor de R$ 54.542,12, perfazendo renda mensal combinada superior a R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais). Outrossim, verifico que o autor declarou perceber rendimentos mensais de aluguéis, no importe que variou de R$ 1.980,00 a R$ 2.119,19 por mês, totalizando R$ 24.595,14 no ano-calendário, o que demonstra ser o autor proprietário de imóvel que lhe gera renda locatícia própria, para além de sua aposentadoria. Para além disso, o autor declara ser proprietário de 02 (dois) imóveis - um apartamento, no qual reside, avaliado em R$ 200.000,00, e uma casa avaliada em R$ 41.443,45 - bem como de veículo automotor avaliado em R$ 96.000,00, perfazendo patrimônio total declarado de R$ 337.443,45 (trezentos e trinta e sete mil, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Ademais, verifico que o autor arcou, no ano-calendário em questão, com despesas médicas no valor de R$ 17.943,11, bem como com contribuições à previdência privada complementar, o que evidencia disponibilidade financeira compatível com gastos de vulto, incompatível com o alegado estado de hipossuficiência. Nesse sentido, deveria a parte autora ter demonstrado que as custas processuais em questão lhe seriam onerosas, mesmo ante seu fluxo financeiro mensal e patrimônio em valores consideráveis, ônus do qual não se desincumbiu. Como sabido, a concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50. Embora haja informações acerca da declaração de Imposto de Renda apresentada, o valor da causa em questão, combinado com a renda mensal comprovada, o patrimônio imobiliário e…

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