Processo 5009801-46.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 5009801-46.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : DANIELLE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAIO GOZZI FARSURA SILVA CABRAL (OAB RJ266539) AGRAVANTE : PEDRO CAIO DE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO(A) : CAIO GOZZI FARSURA SILVA CABRAL (OAB RJ266539) AGRAVANTE : MARIANA MARIAN CAPELETO ADVOGADO(A) : CAIO GOZZI FARSURA SILVA CABRAL (OAB RJ266539) AGRAVANTE : LARA OLIVEIRA DUTRA ADVOGADO(A) : CAIO GOZZI FARSURA SILVA CABRAL (OAB RJ266539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLE DA SILVA RODRIGUES , PEDRO CAIO DE OLIVEIRA MIRANDA , MARIANA MARIAN CAPELETO e LARA OLIVEIRA DUTRA contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança de origem destinada a determinar a realização de colação de grau antecipada em gabinete pelos agravantes. Para fins de concessão do efeito suspensivo, os agravantes aduzem, em síntese, que (i) que concluíram integralmente o curso de Medicina em 19/06/2026, tendo preenchido todos os requisitos acadêmicos para a obtenção do grau, mas a instituição de ensino vem condicionando a colação à realização de cerimônia solene programada para o dia 08/07/2026, em razão de interesses comerciais vinculados à empresa responsável pelo evento; (ii) o Regimento Interno da instituição prevê expressamente a possibilidade de colação de grau em gabinete, bem como afirmam que já possuem oportunidades concretas de trabalho cuja fruição depende da imediata obtenção do diploma e da inscrição perante o Conselho Regional de Medicina, estando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Os agravantes pleiteiam a concessão da tutela provisória recursal para determinar a realização imediata da colação de grau em gabinete, bem como a dispensa provisória do recolhimento das custas processuais. Decido. A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio . Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora . Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal. O artigo 53 da Lei 9.394/96 confere autonomia didático-científica e administrativa às instituições de ensino superior, as quais estão autorizadas, como no caso em questão, em dispor livremente sobre os meios de avaliação, o que inclui hipóteses de antecipação de colação de grau, não sendo dado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito dos atos administrativos editados pelas universidades, salvo quando extrapolem os limites da razoabilidade ou proporcionalidade. Em princípio, a documentação indicada na inicial do agravo evidencia que os agravantes concluíram todas as exigências acadêmicas do curso de Medicina, não havendo demonstração de controvérsia quanto ao cumprimento da carga horária e das demais obrigações curriculares necessárias à obtenção do grau. Ademais, verifica-se que o Regimento Interno da instituição prevê expressamente a modalidade de colação de grau em ato simples (em gabinete), qualificando a colação como direito subjetivo do aluno que integralizou o currículo do curso. Ainda segundo os elementos apresentados, outras unidades…
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