Processo 5009802-02.2025.8.13.0105

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009802-02.2025.8.13.0105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5009802-02.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HUDSON GONCALVES METZKER CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AGUAS DE GOVERNADOR VALADARES SPE S.A. CPF: 53.667.104/0001-10 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a relatar os fatos mais importantes. Inicialmente, acolho a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré. Embora a parte autora se qualifique como aposentada, os documentos constantes dos autos revelam que também exerce atividade empresarial, circunstância que afasta a presunção de hipossuficiência financeira, inexistindo elementos suficientes a demonstrar impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Não há dúvida de que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação. A parte autora sustenta que recebeu fatura de água referente ao mês de fevereiro de 2025 no valor de R$1.232,66, quantia manifestamente desproporcional ao histórico regular de consumo da unidade consumidora, afirmando inexistir vazamento no imóvel. Aduz, ainda, que tentou solucionar a controvérsia administrativamente junto à concessionária e ao PROCON, sem êxito, tendo realizado parcelamento da dívida apenas por receio de interrupção do serviço essencial. A parte ré, por sua vez, defende a legalidade da cobrança, argumentando que o hidrômetro encontrava-se instalado em local inacessível ao leiturista, razão pela qual houve faturamento anterior por média de consumo, sendo posteriormente compensado o consumo efetivamente aferido quando realizado o acesso ao equipamento. Analisando detidamente o conjunto probatório, tenho que assiste razão, em parte, à parte autora. Com efeito, a média de consumo dos meses anteriores (ID XXX.XXX.XXX-XX) destoa significativamente do valor cobrado na fatura de fevereiro de 2025, no montante de R$1.232,66 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ainda que se argumente que o imóvel se encontrava fechado por ocasião da tentativa de leitura anterior, o critério adotado pela concessionária revela-se abusivo e coloca o consumidor em manifesta desvantagem excessiva, em afronta aos arts. 6º, III, IV e VIII, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque inexiste nos autos qualquer parâmetro razoável apto a justificar cobrança tão exorbitante, sobretudo diante do histórico regular de consumo da unidade e da circunstância de que, já no mês subsequente, a fatura retornou aos patamares ordinários, evidenciando a inconsistência do faturamento impugnado. Embora a concessionária alegue que a cobrança decorreu de compensação de leitura acumulada, tal justificativa, por si só, não autoriza a imposição de encargo manifestamente excessivo ao consumidor, sobretudo em serviço essencial, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e do equilíbrio contratual. Conquanto a parte autora tenha pleiteado a devolução integral do valor da fatura do mês de fevereiro de 2025, tal pretensão ensejaria…

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