Processo 5009802-32.2022.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009802-32.2022.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009802-32.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : PEDRO LUIS DE QUADROS MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PEROLA DE OLIVEIRA GREGIO (OAB RS108359) ADVOGADO(A) : BERNARDO VETTORAZZI LACERDA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, condenando a autarquia ao pagamento de parcelas retroativas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo ou documentação insuficiente; (ii) a validade do reconhecimento da atividade especial por exposição ao agente ruído, especialmente quanto à metodologia de aferição para períodos posteriores a 18/11/2003; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando a apresentação de novas provas em juízo; e (iv) a legalidade da multa diária ( astreintes ) fixada em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse processual é afastada, pois o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, e a oposição do INSS ao reconhecimento da especialidade em casos como este é notória e reiterada, conforme precedentes do TRF4. 4. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é mantido, uma vez que a prova produzida (laudos similares e PPPs) demonstra que o segurado esteve exposto a níveis de ruído acima dos limites legais, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 3.048/1999 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). 5. A metodologia de aferição do ruído, mesmo sem Nível de Exposição Normalizado (NEN), é válida se embasada em estudo técnico, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme o STF (Tema 555 - ARE nº 664.335) e o STJ (Tema 1083). 6. O direito à aposentadoria especial é reconhecido, pois o segurado implementou o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 7. A manutenção do benefício está condicionada ao afastamento do segurado de qualquer atividade de natureza especial a partir da data da efetiva implantação, em observância à constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, declarada pelo STF (RE nº 791.961/PR - Tema 709). 8. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), conforme o item 2.2 do Tema 1124 do STJ, pois havia início de prova material no requerimento administrativo e o INSS não oportunizou a complementação da prova. 9. O apelo referente à multa diária ( astreintes ) é desprovido, uma vez que a previsão da multa se refere à fase de cumprimento de sentença, que ainda não foi iniciada. 10. Honorários advocatícios majorados em 20%, pois a sentença foi publicada sob a vigência do CPC/2015, o recurso do INSS foi desprovido, e houve condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem, preenchendo os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados