Processo 5009802-71.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009802-71.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009802-71.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERSON DOS SANTOS NARDI REQUERIDO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, PRIME NORTE SUL AUTOMOVEIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601, KAROLAYNE FIOROTI CALEGARI - ES40249 Advogado do(a) REQUERIDO: DENISE DE CASTRO SANTOS - SP404043 Advogado do(a) REQUERIDO: FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por VANDERSON DOS SANTOS NARDI em face de PRIME NORTE SUL AUTOMÓVEIS LTDA. (concessionária) e CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. (fabricante), tendo por objeto a substituição de veículo automotor — Caoa Chery Tiggo 7 1.5 Sport, adquirido em 12/06/2024 pelo valor de R$ 136.990,00 — em razão de alegados vícios reiterados e insanáveis, cumulada com pedido de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, este Juízo deferiu, em 04/08/2025 (ID 74880155), a disponibilização de veículo reserva no prazo de 5 (cinco) dias e a substituição definitiva do bem no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por obrigação. A Requerida Prime Norte Sul Automóveis Ltda. interpôs Agravo de Instrumento (nº 5012996-72.2025.8.08.0000), ao qual a Desembargadora Substituta Paula Cheim Jorge deferiu efeito suspensivo em 11/09/2025, reconhecendo: (i) vício ultra petita quanto ao veículo reserva, por ausência de pedido correspondente na inicial; e (ii) insuficiência probatória, em cognição sumária, quanto à probabilidade do direito autoral, dado que os reparos foram realizados sem ultrapassar, individualmente, o prazo de 30 (trinta) dias do art. 18, § 1º, do CDC, e que as queixas registradas não demonstraram, de plano, tratar-se de manifestação de vício idêntico e reiterado. Em cumprimento ao comando do Egrégio Tribunal, determinei a suspensão integral dos efeitos da decisão interlocutória (ID 74880155) em 25/11/2025, intimando as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. O Requerente manifestou-se (IDs 87815926 e 88974442), requerendo prova testemunhal e prova documental, consistente em vídeos e registros de defeitos verificados após o ajuizamento da ação. As Requeridas reiteraram os termos de suas contestações e apontaram a necessidade de prova pericial (ID 87359980). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A instrução processual tem por finalidade permitir ao julgador a formação de convicção segura sobre os fatos controvertidos. Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. O cerne da controvérsia reside, conforme delineado pela instância recursal, em duas questões essencialmente técnicas: (i) se os defeitos que acometem o veículo têm a mesma origem e natureza, configurando vício idêntico e reiterado; e (ii) se, computado o prazo de forma cumulativa e ininterrupta — hipótese admitida pelo STJ quando caracterizado vício único recorrente —, foi ultrapassado o limite de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A resolução dessas questões, de alta complexidade técnica, demanda ampla dilação probatória, conforme…

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