Processo 5009803-16.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009803-16.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009803-16.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : HOSPITAL SANTA MONICA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151) ADVOGADO(A) : HERALDO MOTTA PACCA (OAB RJ039796) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal, processo nº 00462533720154025106, que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da Ação Declaratória sob o número 5002091-27.2019.4.02.2106, em trâmite na 1ª Vara Federal de Petrópolis. Relata a agravante que: 1) na origem, se trata de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para cobrança de débitos oriundos de contribuições previdenciárias e sociais; 2) paralelamente ao executivo fiscal, ajuizou Ação Declaratória (nº 5002091-27.2019.4.02.5106), em curso perante a 1ª Vara Federal de Petrópolis, objetivando o reconhecimento de sua imunidade tributária constitucional, dada a sua condição de entidade beneficente de assistência social; 3) embora a tutela de urgência tenha sido inicialmente indeferida na fase embrionária daquela demanda, foi proferida sentença de mérito de total procedência, que reconheceu expressamente a imunidade do Hospital quanto ao recolhimento dos tributos federais objeto da execução Fiscal; 4) diante da flagrante prejudicialidade externa, peticionou nos autos originários (evento 205) requerendo a suspensão da execução fiscal com fulcro no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil; 5) contudo, o Juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão sob os fundamentos de que: (i) inexistia deferimento de tutela provisória ativa na ação declaratória; (ii) a matéria de suspensão já havia sido rechaçada em sede de Exceção de Pré-Executividade ante a ausência de garantia do juízo; e (iii) as hipóteses de suspensão previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional seriam taxativas; 6) em face dessa decisão, opôs Embargos de Declaração, demonstrando que a decisão restou omissa ao deixar de enfrentar a alteração drástica do panorama jurídico decorrente da sentença favorável, no entanto o juízo a quo negou provimento aos embargos, mantendo a ordem de prosseguimento do feito. Alega que o cerne da decisão embargada reside na equivocada premissa de que a suspensão da Execução Fiscal estaria adstrita, de forma absoluta e isolada, às hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário elencadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Sustenta que o Juízo de origem incorreu em inequívoca confusão entre institutos jurídicos distintos: uma hipótese é a suspensão da exigibilidade do crédito (direito material - tributário), regida pelo Código Tributário Nacional; outra, completamente diversa, é a suspensão do processo (direito processual), disciplinada pelo Código de Processo Civil. Argumenta que o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo se suspende quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Trata-se da cristalina aplicação da prejudicialidade externa Explica que, no caso em tela, a Ação Declaratória nº 5002091-27.2019.4.02.5106 discute exatamente a subsunção do Hospital Agravante à imunidade tributária…

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