Processo 5009803-56.2023.8.13.0040

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009803-56.2023.8.13.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5009803-56.2023.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JEFERSON QUINTINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JEFERSON QUINTINO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - Alega, em síntese, que requereu o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária em 18/05/2023 (NB 644.636.028-6), que foi indeferido sob o fundamento de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". - Aduz encontrar-se incapacitado para o trabalho em razão de enfermidades ortopédicas, notadamente cervicalgia e lombalgia crônicas, espondiloartropatia e discopatias (CID M54, M47.2, M47.8, M51.3), conforme laudos e exames acostados aos autos. - Afirma que suas enfermidades o impedem de exercer sua atividade habitual de servente de pedreiro. - Argumenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, notadamente a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o trabalho. Pedido de tutela de urgência: Houve pedido de tutela de urgência na inicial para a imediata concessão do benefício. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Pleiteia a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/05/2023 e, alternativamente, a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 2. Decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX): Foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a produção de prova pericial antecipada. 3. Instrução processual: Laudo pericial apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX e esclarecimentos no ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX: O INSS apresentou contestação, argumentando, em suma, que a parte autora não possuía a qualidade de segurado na Data do Início da Incapacidade (DII) fixada pelo perito (abril de 2025). Sustentou que, como o último benefício cessou em março de 2023, o período de graça teria se esgotado antes da DII constatada em juízo. 5. Impugnação à Contestação e Manifestações sobre o Laudo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX): A parte autora impugnou a contestação, rebatendo a tese do INSS. Argumentou que a DII deveria ser fixada na DER (18/05/2023) e, principalmente, que mesmo se acatada a DII do perito, o autor ainda detinha qualidade de segurado em abril de 2025, em razão da prorrogação do período de graça para 24 meses e da regra do § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91. 6. Outras manifestações relevantes: O perito judicial, instado a se manifestar (ID XXX.XXX.XXX-XX), ratificou a DII em abril de 2025, data do exame pericial. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O interesse de agir da parte autora está devidamente configurado, uma vez que formulou requerimento administrativo que foi expressamente indeferido pela autarquia ré,…

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