Processo 5009803-56.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009803-56.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROCESSO Nº: 5009803-56.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidentes] AUTOR: WESLEY VICTOR DE PAULA AMARAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. WESLEY VICTOR DE PAULA AMARAL ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR INFRATOR em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e de ROSANA ALVES CAMPOS, partes qualificadas. Narra o autor que é portador de Permissão para Dirigir (PPD) na categoria "AB". Afirma que, em 13 de janeiro de 2025, foi lavrado o auto de infração de trânsito, n° AM 04168376, de natureza gravíssima, em decorrência de conduta praticada com o veículo de sua propriedade à época, um VW/SANTANA CL 1800, placa GOJ1E97. Sustenta, contudo, que no momento da infração não era ele quem conduzia o veículo, mas sim sua esposa, a segunda requerida, Sra. Rosana Alves Campos. Em razão da pontuação decorrente dessa infração, relata ter sido surpreendido, em 18 de agosto de 2025, pela Notificação no 1498/2025, expedida pela Coordenadoria Estadual de Gestão de Trânsito (CET/MG), que o informou sobre o cancelamento de sua PPD e a consequente impossibilidade de obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. Argumenta que a aplicação dessa penalidade é ilegal, pois viola o princípio da pessoalidade, uma vez que a sanção deve recair sobre o real condutor infrator. Defende a nulidade do ato administrativo por vício de motivação e ilegalidade. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato que cancelou sua permissão, a fim de que pudesse continuar a trabalhar. Ao final, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo, a transferência da pontuação para a segunda requerida e a determinação para que o Estado de Minas Gerais prossiga com a emissão de sua CNH definitiva, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) arguindo que o ônus da prova de que a infração foi cometida por terceiro recai sobre o autor, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil. Alegou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a regularidade do ato de cassação da permissão. Invocou a responsabilidade do proprietário do veículo, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quando não há a indicação do condutor no prazo legal. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória da cassação da permissão para dirigir com fundamento na existência de que um terceiro estava dirigindo o veículo no momento da infração. Em detida análise dos autos resta incontroversa a existência da infração de trânsito, sendo que a controvérsia se restringe em analisar sobre a legalidade da perda de permissão de dirigir do autor, bem como sobre a responsabilidade relativa às penalidades imputadas pelas infrações. Cumpre ressaltar que, especificamente no que concerne à ausência de identificação do condutor infrator, assim…

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