Processo 5009804-84.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009804-84.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009804-84.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : FECULARIA LOPES LTDA ADVOGADO(A) : VICENTE LAURIANO NETO (OAB SP463073) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança movido por FECULARIA LOPES LTDA, pretendendo: a) A concessão de MEDIDA LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do PAF nº 10950.722237/2020-11 e dos autos correlatos, impedindo a inscrição em Dívida Ativa da União e qualquer ato constritivo, até o julgamento definitivo do presente mandamus; Ao final, pede: e) A concessão definitiva da segurança, ao final, para: e.1) PRINCIPAL — Declarar a nulidade do Despacho em Agravo nº 9101- 000.001 da CSRF, por usurpação de competência colegiada e supressão de instância, com o consequente retorno dos autos à CSRF para apreciação do Agravo em Recurso Especial nos limites do art. 122 do RICARF/2023 e, se cabível, julgamento do Recurso Especial pelo colegiado competente da Turma da CSRF; e.2) SUBSIDIÁRIO — Declarar a nulidade formal do Auto de Infração nº 10950- 722.237/2020-11 e correlatos, por vício de fundamentação contraditória que cerceia o direito de defesa, nos termos do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972, c/c art. 142 do CTN e art. 5º, LV, da CF, com o consequente retorno dos autos à autoridade de origem para saneamento; Decido. 2. Autoridade Impetrada A parte impetrante, sediada em Nova Londrina/PR, sujeita pois à jurisdição fiscal da DRF Maringá, apontou na inicial o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA — PR como autoridade impetrada, pois teria "atribuição para executar o crédito tributário objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 10950.722237/2020-11." Não obstante, verifico que o auto de infração cuja nulidade é pretendida (processo n. 10950-722.237/2020-11) foi lavrado pela DRF - Maringá ( evento 1, ANEXOSPET4 ), sendo pois o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARINGÁ — PR a autoridade responsável. Por outro lado, quanto ao pedido relacionado à nulidade do Despacho em Agravo nº 9101-000.001 da CSRF, a autoridade responsável pelo mesmo é o PRESIDENTE DA 1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BRASÍLIA ( evento 1, ANEXOSPET12 ). Assim, retifique-se a autuação para inclusão das referidas autoridades no polo passivo do feito (providência já cumprida). Quanto ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA — PR, a parte impetrante deverá justificar sua presença no polo passivo do feito, comprovando sua responsabilidade pelos atos ora impugnados. 3. Liminar A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)   autoriza decisão   liminar   quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento. Destaco que ambos os requisitos devem subsistir simultaneamente, não bastando a presença de apenas um deles. Não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar. A parte impetrante alega nulidade de Despacho em Agravo nº 9101-000.001 da CSRF, por usurpação de competência colegiada e supressão de instância — violação ao art. 122 do RICARF/2023, ao princípio da colegialidade e ao art. 5º, LV, da CF. Por outro lado, sustenta que o lançamento fiscal é nulo, pois a fundamentação seria contraditória, implicando em cerceamento do direito de defesa. Argumenta na inicial (INIC1 - Evento 1): "De um lado, a autoridade…

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