Processo 5009806-68.2025.4.02.5120

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009806-68.2025.4.02.5120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Nova Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009806-68.2025.4.02.5120/RJ AUTOR : MARCIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAU (OAB RJ215732) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a gratuidade de justiça. II -  Cumpre destacar que a  mera autodeclaração  não supre a necessidade de se comprovar residência para fixação de competência em sede de Juizados Especiais. Assim, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de residência, nos termos da Lei nº. 7.115/83, acompanhada de documentos que possua, que comprovem o domicílio em município sob a competência desse juízo, a exemplo de correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, de redes de supermercados, boletos de condomínios, cuja identificação - nome e endereço do titular - esteja impressa na própria fatura ou correspondência ou documento equivalente, tal como:  declaração da Associação de Moradores  etc.. III - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar). No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual  INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IV - Cumprido, cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. V - Sem prejuízo,  determino a realização de perícia médica  para análise das enfermidades/impedimentos alegados na petição inicial/emenda à petição inicial (CID S83.5 – Ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo; CID S83.7 – Lesão combinada de menisco, ligamentos e cartilagem; CID M23.2 – Lesão de menisco em raiz ou antiga; CID M24.2 – Transtorno de ligamento (sequela de reparo de LCA); CID M25.5 – Dor articular não especificada e; CID M17.0 – Gonartrose primária bilateral.),  arbitrando os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) , de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024.  O laudo técnico deverá ser apresentado nos termos do formulário juntado a seguir, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for realizada a perícia. Remetam-se os autos à Central de Perícias de Nova Iguaçu - CEPER-IG , nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de Ortopedia. Intime-se o(a) perito(a). Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se…

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