Processo 5009807-71.2024.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009807-71.2024.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009807-71.2024.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : GLADSTONE LUIZ ANIBALETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS CARDOSO (OAB RS074973) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade especial em diversos períodos e condenando a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora ou, caso mais vantajoso, transformá-lo em aposentadoria especial, com pagamento das parcelas vencidas desde 22/11/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência para a revisão do benefício; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos impugnados pelo INSS, considerando a ausência de formulários PPP, a utilização de laudo similar, a exposição a eletricidade, agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas, benzeno), radiações não-ionizantes e fumos metálicos, bem como a eficácia dos EPIs; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a fixação dos honorários advocatícios e consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de decadência foi afastada, pois, embora o STJ (Tema 975) entenda que o pedido de revisão não interrompe o prazo decadencial, no caso dos autos, a DIB do benefício é de 22/05/2012 e o autor postulou a revisão administrativa em 25/04/2022, antes do transcurso do prazo decadencial, com identidade de objetos com a presente demanda, incidindo a Tese firmada no IAC 11 do TRF4, que prevê a contagem de novo prazo decadencial a partir do conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de revisão. 4. A especialidade da atividade é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ), sendo possível o reconhecimento mesmo sem previsão regulamentar (Súmula 198 do TFR). 5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo, bastando exposição por período razoável da jornada diária (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). 6. Laudos técnicos extemporâneos são válidos, presumindo-se que as condições anteriores fossem iguais ou mais nocivas à saúde, dada a evolução tecnológica e de segurança do trabalho (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6). 7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729/98, Lei 9.732/98, IN INSS/PRES 77/2015) e pode ser desconsiderado em casos de ineficácia sabida, conforme o IRDR 15/TRF4 e a Reclamação n.º 5032852-03.2024.404.0000, que não foi superada pelo Tema 1090/STJ. 8. A exposição a ruído é considerada especial se superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ REsp 1.398.260/PR, Tema 694). Na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), o nível máximo de ruído (pico de ruído) pode ser adotado (STJ REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Tema 1083). 9. A especialidade por periculosidade, como a exposição à eletricidade acima de 250 volts, é reconhecida mesmo após 06/03/1997, conforme o STJ (Tema 543 - REsp 1.306.113/SC) e a Súmula 198 do TFR, que consideram…

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