Processo 5009808-11.2026.4.03.0000

TRF3 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5009808-11.2026.4.03.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5009808-11.2026.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 6ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL PARTE RE: CLEBER FERRARO VASQUES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300-A RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS e como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Na origem, a execução nº 5008302-47.2023.4.03.6000 foi distribuída perante o Juízo da 6ª Vara Federal de Campo Grande/MS, especializada em execuções fiscais, que declinou de sua competência, remetendo os autos à Vara Cível, sob o fundamento da ausência de natureza tributária das contribuições exigidas nos autos (ID 365708332, págs. 02/10). Por sua vez, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS suscitou o presente conflito, nos termos dos arts. 66, inc. II e parágrafo único, e 953, inc. I, ambos do CPC, por entender que a E. Corte Suprema, em julgado que resultou no Tema nº 732 (RE 647.885), teria reconhecido a natureza tributária das anuidades devidas à OAB (ID 365698181). Designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até a decisão do presente conflito (ID 366484550). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 367003401). É o relatório. VOTO Cinge-se o presente feito à definição da competência para processar e julgar a execução nº 5008302-47.2023.4.03.6000, ajuizada pela OAB/MS para a cobrança de anuidades. A questão ora discutida se resume ao entendimento da natureza jurídica das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil. No julgamento do RE nº 647.885 - Tema nº 732, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB, no tocante ao art. 34, inc. XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2º, que fazia referência ao dispositivo anterior. Nesse contexto, entendeu-se que a suspensão do exercício profissional por conselhos de fiscalização profissional, ante o inadimplemento de anuidades, é inconstitucional, caracterizando-se como uma sanção política em matéria tributária. Mais ainda, reafirmou-se que as anuidades cobradas por conselhos profissionais configuram tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, à luz do art. 149 da Constituição da República. O acórdão do referido RE restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da…

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