Processo 5009808-97.2021.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009808-97.2021.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : IRANI LOPES DE LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAUL KRAFT TRAMUNT EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial, incluindo salários de reclamatória trabalhista e declarando a prescrição de parcelas anteriores a 03/03/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a suspensão da prescrição quinquenal em razão de requerimento administrativo de revisão; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 02/01/1985 a 03/03/1993, considerando a exposição a agentes biológicos; e (iii) a possibilidade de inclusão de salários-de-contribuição estabelecidos em reclamatória trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição quinquenal, prevista no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, é suspensa pelo requerimento administrativo de revisão, perdurando a suspensão durante todo o período de tramitação do processo administrativo, até a efetiva comunicação da decisão final ao interessado. No caso, a suspensão ocorreu entre 26/02/2016 e 11/11/2019, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006) e TRF4 (AC 2004.70.01.000015-6/PR, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, 5ª Turma). 4. O recurso de apelação do INSS, no tocante à inclusão dos salários-de-contribuição estabelecidos em reclamatória trabalhista, não foi conhecido por ser genérico e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao art. 932, III, do CPC/2015. A sentença foi mantida neste ponto, conforme precedentes do TRF4 (AC 5002543-77.2021.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, Décima Primeira Turma, j. 14.07.2024; Apelação Cível Nº 5007105-37.2018.404.9999, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.05.2018). 5. A natureza especial da atividade de auxiliar hospitalar, exercida no período de 02/01/1985 a 03/03/1993, foi reconhecida com base em PPP e laudo pericial judicial emprestado, que comprovaram a exposição a agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos, doentes ou materiais infecto-contagiantes), enquadrada no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. 6. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar caracteriza a especialidade, pois o risco de contágio é inerente às atividades de contato com pacientes ou materiais por eles utilizados, mesmo que a exposição não seja permanente. A intermitência não descaracteriza o risco, conforme entendimento do TRF4 (APELREEX 2008.70.01.006885-6, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma; EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção). 7. Os consectários legais foram adequados de ofício. A partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021 e suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA), conforme arts. 406 e 389, p.u., do Código Civil, ressalvada a definição…
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