Processo 5009809-23.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5009809-23.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SUPER MATRIZ ACOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO CAMPOS (OAB RJ161004) ADVOGADO(A) : EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUPER MATRIZ ACOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 62), que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 3.159,94, convertendo a indisponibilidade em penhora e determinando a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a probabilidade do direito ao afirmar que o montante constrito é irrisório perante o débito total, afrontando o art. 836 do CPC, além de ser impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência do STJ. Argumenta que a manutenção do bloqueio contra empresa em regime de recuperação judicial viola o princípio da preservação da empresa previsto na Lei 11.101/05. Quanto ao perigo de dano, a recorrente alega que a retenção dos ativos financeiros retira do caixa recursos vitais para o pagamento de salários, fornecedores e encargos correntes, inviabilizando o cumprimento do plano de soerguimento aprovado judicialmente e comprometendo a continuidade da atividade empresarial em virtude da perda de liquidez imediata. A decisão agravada indeferiu o desbloqueio por considerar que o valor supera o limite de irrisoriedade de R$ 100,00 fixado previamente e que não houve prova da natureza alimentar ou de depósito em caderneta de poupança, citando o Tema 1235 do STJ para afastar a impenhorabilidade de ofício. Determinou, ainda, a oitiva do juízo da recuperação sobre a essencialidade do bem. Para adequada compreensão da controvérsia devolvida neste agravo, cumpre registrar que, na origem, cuida-se de execução fiscal para cobrança de dívida tributária superior a R$ 5,6 milhões, na qual houve a tentativa de constrição de ativos via SISBAJUD, resultando no bloqueio da quantia objeto da insurgência, a qual a executada busca liberar sob os fundamentos de impenhorabilidade e proteção ao regime recuperacional. É o relatório. Decido. DECISÃO 2.1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo/tutela recursal. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Passo à análise. 2.2. Síntese do pedido recursal O objetivo da agravante consiste na atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da penhora e obter o imediato desbloqueio dos ativos financeiros. Os fundamentos essenciais invocam a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários-mínimos e a proteção patrimonial da empresa em recuperação judicial. A ênfase recai no fumus boni iuris da proteção legal ao mínimo existencial e no periculum in mora decorrente da asfixia financeira do fluxo de caixa operacional. 2.3. Síntese da decisão agravada Conforme relatado, o magistrado de primeiro grau manteve a constrição por entender que a proteção do art. 833, X, do CPC não é absoluta nem matéria de ordem pública, exigindo prova do…
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