Processo 5009809-44.2025.8.24.0054
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5009809-44.2025.8.24.0054/SC APELANTE : JULIANA MALLMANN (RÉU) ADVOGADO(A) : JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) APELADO : LINHARES FISIOTERAPIA E ESTETICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TANIA BACK (OAB SC073573) ADVOGADO(A) : ARTHUR WANDREY DA CRUZ (OAB SC061509) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA MALLMANN , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. MENSAGENS DE WHATSAPP FORMALIZADAS POR ATA NOTARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CASO FORTUITO. DÍVIDA PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA TESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) Ação monitória proposta por autor contra ré, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de valores decorrentes da locação de equipamentos e serviços, comprovados por mensagens de WhatsApp formalizadas em ata notarial; sentença que rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente o pedido inicial, constituiu o título executivo judicial, fixou critérios de atualização monetária e juros, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios e indeferiu o pedido de justiça gratuita; apelação interposta pela ré, sustentando cerceamento de defesa, insuficiência da prova escrita, inexistência de relação jurídica, ausência de liquidez do crédito e ocorrência de caso fortuito em razão de enchente, com pedido de improcedência da ação ou, subsidiariamente, de redução dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) A questão em discussão consiste em: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal; (ii) se mensagens de WhatsApp, formalizadas por ata notarial, constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória; (iii) se restou configurada relação jurídica e confissão de dívida aptas a justificar a procedência do pedido monitório; (iv) se a enchente ocorrida na região caracteriza caso fortuito ou força maior capaz de afastar ou reduzir a obrigação de pagar dívida pecuniária; e (v) se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença devem ser mantidos. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, entende suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o julgamento da causa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, especialmente quando a prova pretendida se revela inútil ou desnecessária. (4) As mensagens de WhatsApp, quando formalizadas por ata notarial lavrada nos termos do art. 384 do CPC, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo apta a embasar ação monitória, porquanto dotadas de fé pública, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar, de forma concreta, eventual falsidade ou adulteração, o que não ocorreu no caso. (5) A ata notarial que transcreve diálogos eletrônicos evidenciando a contratação, a utilização dos serviços e o reconhecimento do débito pela devedora configura confissão extrajudicial, sendo irrelevante a informalidade da linguagem utilizada, desde que clara a manifestação de vontade. (6) A alegação de caso fortuito ou força maior decorrente de…
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