Processo 5009809-97.2026.4.04.7200

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009809-97.2026.4.04.7200
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009809-97.2026.4.04.7200/SC EXEQUENTE : PAULO DENIS SIMAS PEREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Assistência judiciária gratuita. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do IRDR 25, estabeleceu critério objetivo para a aferição da necessidade de comprovação ou não da hipossuficiência econômica. A tese fixada no referido precedente foi a seguinte: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." Da análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se que a parte exequente possui condições financeiras de suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. O benefício da gratuidade judiciária é reserva legal para casos de efetiva hipossuficiência, o que não se vislumbra na espécie. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias , comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento das custas judiciais, prossiga nos seguintes termos: 1. Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 30 dias, com fundamento no art. 535 do CPC. 2. Na hipótese de não haver valores impugnados, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, do CPC). 3. Na hipótese de haver valores impugnados, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias; após, venham os autos conclusos para decisão. 4. Tratando-se de impugnação parcial, a parcela não questionada pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, do CPC). 5. Defiro o pedido de fixação de honorários advocatícios sobre o presente cumprimento de sentença, em atendimento aos percentuais mínimos previstos no art. 85 § 3º, do CPC, ressalvado o disposto no § 7º do mesmo artigo e observado o seguinte: 5.1 Em se tratando de cumprimento de sentença de  ação coletiva , haverá a incidência do  Tema 973 do STJ , segundo o qual o  art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula  345  do  STJ , de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio . O e. Tribunal Regional Federal desta Região também já firmou entendimento no mesmo sentido, por meio do verbete da …

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