Processo 5009810-14.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009810-14.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5009810-14.2026.8.08.0030 REQUERENTE: PATRICIA DE JESUS SANTOS, ELIELTON ALVES DE BARROS Advogados do(a) REQUERENTE: LAYLA SOUZA NUNES - ES30719, YASMINE PEREIRA DOS SANTOS - ES27066 REQUERIDO: LMN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ZM MOTORS LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por PATRICIA DE JESUS SANTOS e ELIELTON ALVES DE BARROS em face de LNM COMERCIO DE VEICULOS LTDA e ZM MOTORS LTDA, objetivando, em sede liminar, que as requeridas promovam os atos administrativos necessários à efetiva transferência do veículo, sendo, ao final, ratificado o pleito liminar e fixadas as indenizações reparatórias de danos materiais e morais. Aduz a inicial que as partes autoras figuram como vencedoras na ação n. 5003736-12.2024.8.08.0030, em trâmite nesta Unidade Judiciária, na qual foi determinada a obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo FORD KA HATCH 1.0, PLACA ODL-3169, para o nome da requerente. Contudo, as partes autoras informam que as requeridas não cumpriram a determinação judicial, sendo necessária a expedição de ofício ao DETRAN para realização da transferência. Nesse contexto, as partes requerentes narram que foram informadas pelo DETRAN acerca da existência de restrição perante o sistema RENAVE, circunstância que impede a transferência administrativa. A inicial veio instruída com: (a) procurações e declarações de hipossuficiência; (b) substabelecimento; (c) documentos de identificação; (d) certidão de casamento; (e) comprovante de residência; (f) e-mail enviado pelo funcionário do DETRAN, e (g) dados cadastrais do veículo. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, conforme depreende-se da narrativa fática exposta na inicial, verifico que, nos autos n. 5003736-12.2024.8.08.0030, foi proferida Sentença que condenou as requeridas a efetuarem a transferência do veículo FORD KA Hatch 1.0 2P, placa ODL-3169, para o nome da autora PATRICIA DE JESUS SANTOS. Nesse sentido, observo que a presente ação foi ajuizada visando à concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado que as rés promovam todos os atos administrativos necessários à efetiva transferência do veículo, além de fixadas as indenizações por danos morais e materiais. Assim sendo, constata-se que a transferência do veículo já foi objeto de Sentença proferida nos autos n. 5003736-12.2024.8.08.0030, especificamente no item “2.3” de sua parte dispositiva, sendo inviável a rediscussão da mesma obrigação de fazer em novo processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 337, inciso VII e § 4º, do CPC. Dessa forma, diante da alegada impossibilidade de transferência do veículo, cabe à parte autora comunicar o ocorrido e requerer a adoção de providências necessárias nos autos do cumprimento de sentença, a fim de garantir a efetividade da justiça. Inclusive, este é o entendimento jurisprudencial acerca do tema. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DE CONTA. RÉU QUE PASSOU A REALIZAR NOVAS COBRANÇAS, SEM DEMONSTRAR A REGULARIDADE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DESNECESSIDADE E…

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