Processo 5009810-66.2022.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5009810-66.2022.4.04.9999/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELADO : EVANDRO AUGUSTO CASONATTO ADVOGADO(A) : THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259) ADVOGADO(A) : DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A) : THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A) : AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A) : VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 1341/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu sua apelação em ação de concessão de pensão por morte a filho maior inválido, mantendo a presunção de dependência econômica e adequando os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada afetação da matéria ao Tema 1341/STJ, que justificaria a suspensão do processo; e (ii) a suposta omissão do acórdão em se pronunciar expressamente sobre a impossibilidade de concessão de pensão por morte a filho maior inválido que possui renda própria, afastando a presunção relativa de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de que a matéria está afetada ao Tema 1341/STJ não justifica a suspensão do processo, pois a determinação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, limita-se a recursos especiais ou agravos em recurso especial, não abrangendo a presente apelação. 4. Não há omissão no acórdão embargado, que examinou de forma extensa e detalhada a questão da dependência econômica do filho maior inválido. A dependência econômica é presumida (*juris tantum*) nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, cabendo ao INSS o ônus de desconstituir essa presunção. 5. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de dependência econômica, pois não apresentou dados concretos sobre o valor da renda do autor, sendo a mera percepção de aposentadoria por incapacidade permanente insuficiente para afastar a presunção legal, conforme precedentes do TRF4. 6. A invalidez ou deficiência deve ser contemporânea à data do óbito para o direito à pensão por morte do filho maior inválido, sendo irrelevante a anterioridade à maioridade, conforme entendimento do STJ e do TRF4. 7. Os embargos de declaração apresentados pelo INSS não guardam pertinência com o julgado, tendo caráter unicamente protelatório. 8. Para fins de eventual interposição de recursos especial e extraordinário, restam prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais referidos na decisão e no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 10. A dependência econômica do filho maior inválido para fins de pensão por morte é presumida (*juris tantum*) e não é elidida pela mera percepção de aposentadoria por incapacidade permanente, cabendo ao INSS o ônus de comprovar a ausência de dependência. A afetação da matéria ao Tema 1341/STJ não suspende processos que não sejam recursos especiais ou agravos em recurso especial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.037, II; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1341; STJ, AREsp n. 1.570.257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.11.2019; TRF4, AC 5063466-36.2021.4.04.7100, Rel. Tais Schilling Ferraz, j. 30.10.2025;…
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