Processo 5009811-10.2022.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 5009811-10.2022.8.24.0930/SC APELANTE : JOHNNY CHARLES ALSLEBEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB SC068988) APELADO : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : Marissol Jesus Filla (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Repiso o relatório da sentença, por sua completude e precisão: JOHNNY CHARLES ALSLEBEN propôs a presente ação contra PARANÁ BANCO S/A, ambos qualificados. Alegou que não se recorda de ter contratado os empréstimos consignados descritos na petição inicial e, diante da idade avançada, desconfia que foi vítima de fraude praticada pela instituição financeira ré. Defendeu que houve falha no dever de informação. Pugnou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, bem como pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Valorou a causa, juntou documentos e requereu a procedência dos pedidos. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora (evento 4). Citada, a instituição requerida apresentou contestação (evento 12). No mérito, defendeu a regularidade dos contratos questionados na inicial e a idoneidade dos valores creditados na conta da parte autora. Sustentou, ainda, que a contratação observou a legislação vigente e a vontade das partes. Alegou, também, a inexistência de dano anímico indenizável. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (evento 16). A parte requerida apresentou documentos (evento 18), sobre os quais se manifestou a parte autora (evento 23). É o relato do necessário. A sentença tem o seguinte conteúdo dispositivo: V- Por conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOHNNY CHARLES ALSLEBEN contra PARANÁ BANCO S/A, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Diante da violação ao dever de lealdade e boa-fé processual, REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Reconheço a má-fé processual da parte autora e, por isso, condeno-a ao pagamento da multa previstas no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Sustenta o recorrente, em suma, que: (i) há cerceamento de defesa, pois houve julgamento à revelia da apontada necessidade de prova técnica; (ii) não há comprovação de entrega dos valores ditos como mutuados; (iii) o refinanciamento alegado é desvantajoso; (iv) por viés de consequência, faz jus à repetição do indébito e danos morais; (v) não litiga de má-fé. Contrarrazões pela adversa (evento 37). Preliminarmente, suscitou violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. Inicialmente, esclareço da possibilidade de julgamento unipessoal do presente recurso de apelação, conforme previsão regimental constante no inciso art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e art. 932 do CPC/15, eis que a matéria encontra-se consolidada neste órgão fracionário. Autorizado, assim, o julgamento monocrático do presente recurso, o que se passa à análise do mérito. Porquanto atende aos…
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