Processo 5009812-41.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009812-41.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5009812-41.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CACHOEIRO GELADO & SABOROSO LTDA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS STELA SIMOES ARTIBALE FARIA - SP345174 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Analisando os autos, considero presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência requerida na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora a autora seja pessoa jurídica, restou demonstrada a sua vulnerabilidade técnica e informacional frente à concessionária de telecomunicações, aplicando-se ao caso a Teoria Finalista Mitigada, aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A verossimilhança das alegações autorais encontra-se amparada pela prova documental colacionada à exordial. A autora juntou telas do aplicativo da ré que demonstram o histórico de protocolos, agendamentos, reagendamentos e visitas técnicas (Protocolos 13032026-9115272 e 14032026-9392234) ocorridas em 03/2026, além do registro de chamadas telefônicas ao canal de atendimento "10315". Ademais, a necessidade premente de conexão à internet forçou a autora a firmar novo contrato com terceira empresa (R7 Serviços de Conexões Ltda / Loga) em 18/03/2026, fato comprovado documentalmente no apostilado. Constatam-se, ainda, os comprovantes de pagamento das faturas de 04 (R$ 113,07) e 05 (R$ 109,99) de 2026, evidenciando que, mesmo após a interrupção do uso e a contratação de nova prestadora, as cobranças persistiram. Tais elementos, em sede de cognição sumária, evidenciam a falha na prestação do serviço e a plausibilidade do direito à suspensão das exações. 4. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação apresenta-se manifesto. A manutenção das cobranças indevidas por serviço que supostamente deixou de ser prestado de forma adequada expõe a pessoa jurídica (microempresa) ao risco iminente de protesto e de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Tais apontamentos restritivos possuem o condão de abalar a honra objetiva e o crédito da empresa no mercado, inviabilizando suas operações financeiras e sua relação com clientes e fornecedores. 5. A medida antecipatória pleiteada não possui caráter irreversível. Caso, ao final da instrução processual, reste comprovada a higidez das cobranças ou a culpa exclusiva da autora, a ré poderá promover a persecução dos valores que entender devidos através das vias ordinárias adequadas. 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) cesse, imediatamente, a emissão de toda e qualquer cobrança vinculada ao contrato objeto desta lide (Protocolo nº 8-A8A84A4F5C9-1), incluindo mensalidades, multas por quebra de fidelidade, taxas ou encargos, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada exigência indevida de pagamento, até o limite, por ora, de R$…

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