Processo 5009812-95.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5009812-95.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ELAINE FRANCISCO FLORIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA RELATÓRIO Elaine Francisco Floriano ajuizou ação em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Alega, em síntese, que, ao tentar realizar compras a prazo, foi surpreendida com a notícia de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Afirma que, ao consultar o extrato do SCPC, constatou uma negativação promovida pela parte ré, em 30/04/2021, referente a um suposto débito no valor de R$67,43, com vencimento em 14/12/2019. Assevera que desconhece a origem da dívida, que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com a ré e que não foi previamente comunicada sobre a inscrição, o que a torna ilegal. Requer em sede de tutela a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Demandou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio acompanhada de documentos. Conforme decisão de ID 9864908903, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Na mesma oportunidade, a medida liminar foi deferida. Devidamente citado, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Ventilou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legitimidade da dívida e da negativação. Alegou que o débito é originário de um contrato celebrado entre a autora e a empresa VIA VAREJO S/A, o qual foi posteriormente cedido à ré. Argumentou que a cessão de crédito é válida e que a autora foi notificada da inscrição por meio de comunicação do órgão de proteção ao crédito. Sustentou que agiu no exercício regular de um direito e que não há dano moral a ser indenizado, invocando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela existência de negativações preexistentes. Requer a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em valor razoável. A audiência de conciliação, realizada em 19/10/2023, restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a ré juntou aos autos certidão de um "Termo de Cessão" (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando que o documento só se tornou disponível após a apresentação da contestação. Impugnação pela autora em ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando a preliminar e reiterando os termos contidos da exordial. Em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora requereu o desentranhamento do documento juntado tardiamente pela ré, por preclusão. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes postularam pelo julgamento antecipado (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: Falta de Interesse de Agir No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se…
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