Processo 5009813-46.2025.8.21.0028

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009813-46.2025.8.21.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009813-46.2025.8.21.0028/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) ADVOGADO(A) : JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PARCELAMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PREMATURA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 313, II, E 922 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, homologou acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o feito com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), embora o ajuste previsse o pagamento parcelado do débito e a suspensão do processo até o adimplemento integral da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do processo após homologação de acordo com parcelamento da dívida e cláusula expressa de suspensão do feito; (ii) estabelecer se deve ser determinada a suspensão da execução até o cumprimento integral da obrigação, nos termos dos arts. 313, II, e 922 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 922 do CPC impõe a suspensão da execução quando as partes convencionam o pagamento parcelado da dívida, devendo o processo permanecer suspenso até o cumprimento da obrigação. 4. O art. 313, II, do CPC autoriza a suspensão do processo por convenção das partes, hipótese configurada quando há cláusula expressa nesse sentido no acordo homologado. 5. A extinção do feito antes do adimplemento integral do acordo revela-se prematura, pois a execução somente se encerra com a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, III, do CPC. 6. A sentença que desconsidera cláusula expressa de suspensão e extingue o processo configura julgamento extra petita, em afronta ao art. 492 do CPC. 7. A manutenção do processo suspenso assegura maior efetividade e economia processual, permitindo a retomada do feito em caso de inadimplemento, conforme pactuado. IV. DISPOSITIVO  8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 313, II; 487, III, b; 492; 922; 924, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de PROJETECH INDÚSTRIA DE DISPOSITIVOS LTDA E OUTROS , que homologou o acordo firmado entre as partes e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. À primeira vista , indefiro  o pedido de suspensão do processo pelo prazo de quitação do débito, pois a imediata baixa dos autos não ocasionará prejuízo às partes. Em caso de inadimplemento, bastará ao interessado promover novo cumprimento de sentença, ante a constituição de título executivo judicial pela presente sentença. ISSO POSTO, HOMOLOGO o acordo  entabulado pelas partes ( evento 19, ACORDO1 ), para produzir seus efeitos jurídicos e legais, e julgo  EXTINTO  o feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte manejar cumprimento de sentença. Em suas razões recursais , sustenta o apelante que as partes expressamente convencionaram a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, o qual prevê o pagamento do débito de forma parcelada, em 84 prestações…

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