Processo 5009813-60.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009813-60.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009813-60.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ROGERIO COSTA DE MELLO ALVES ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVANTE : PROGENIUS - DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PROGENIUS – DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA. e ROGÉRIO COSTA DE MELLO ALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5109008-75.2025.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados ( 30.1 , proc. orig.).   Aduzem os agravantes ( 1.1 ) que a decisão merece reforma, sustentando, inicialmente, a inexistência de responsabilidade tributária do sócio ROGÉRIO COSTA DE MELLO ALVES. Afirmam que a inclusão do corresponsável no polo passivo ocorreu sem a demonstração dos requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), asseverando que  "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" , conforme a Súmula 430 do STJ. Defendem que o ônus de comprovar o excesso de poderes ou infração à lei compete à Fazenda Nacional, não podendo ser exigida a produção de prova negativa pelo sócio.  Sustentam também a nulidade do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), sob o argumento de que não foram observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não houve participação efetiva do agravante no referido procedimento. Alegam que a utilização de presunções derivadas de um PARR viciado para redirecionar a execução afronta o devido processo legal e o entendimento firmado no Tema 962 do STJ.  Ponderam, ademais, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução. Argumentam que o título executivo possui fundamentação legal genérica, sem a descrição precisa da base de cálculo e das infrações cometidas, o que impediria a compreensão da origem e natureza do crédito (Arts. 202 e 203 do CTN). Segundo os recorrentes, a insuficiência de dados na CDA  "inviabiliza inteiramente a compreensão dos AGRAVANTES acerca do que lhes está sendo exigido", caracterizando cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.  Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a impedir a realização de atos constritivos em face de seus patrimônios, especialmente o bloqueio de ativos via SISBAJUD já requerido pela exequente, alegando risco de dano grave e a probabilidade do provimento recursal.  Ao final, pugnam pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da CDA e a ilegitimidade passiva do sócio agravante.  É o relatório.  Decido.     Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.    Os agravantes apresentaram exceção de pré-executividade ( 23.1 , proc.orig.), requerendo a nulidade da CDA, tendo em vista a ausência de requisitos essenciais, como a origem, natureza dos créditos e detalhamento da base de cálculo, em afronta aos artigos 202 e 203 do CTN. A agravada, em resposta ( 28.1 , proc.orig.), afirma que a CDA preenche todos os requisitos legais.    A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos ( 30.1 , proc.orig.):  “No Evento 23, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade por…

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