Processo 5009813-84.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5009813-84.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILLY EGIDIO HOFFMAN REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SANTOS GOIS - BA49227 Advogado do(a) REQUERIDO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora narra ter adquirido passagens aéreas de São Paulo (GRU) para Bogotá, em 10/02/2026; Bogotá para Paris, em 10/02/2026; Paris para Bogotá, em 27/02/2026; e Bogotá para São Paulo, em 27/02/2026. Narra que, antes da data programada para a viagem, sofreu trauma no joelho esquerdo, situação que demandou tratamento cirúrgico e impossibilitou a viagem. Sustenta que fez o pedido de reembolso, mas a ré se recusou a efetuá-lo. Se sente lesado, motivo pelo qual pleiteia pela condenação da requerida na restituição de R$ 2.294,16, além de danos morais. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por serem os documentos suficientes para o convencimento deste juízo, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. No mérito, o entendimento dotado de eficácia vinculante proferido pelo STF no dia 25 de maio de 2017, (RE 636.331 e ARE 766618), é de que nos voos internacionais – incluindo conexões decorrentes de viagens internacionais – não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, mas sim os tratados internacionais (Convenções de Varsóvia e de Montreal), ao fundamento de que o Brasil deve cumprir os acordos internacionais ratificados pelo país na ordenação dos transportes aéreos, nos termos do art. 178 da Constituição da República. In casu, por se tratar de contrato aéreo internacional, aplica-se as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo material. No entanto, tem-se que a matéria apreciada pelo Supremo tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais ao qual cabe aplicação das normas insculpidas no CDC, mormente por se tratar se relação de consumo. Assim, eventual dano moral deve ser analisado com base nas relações de consumo, visto que o STF fixou o entendimento de que a limitação das verbas indenizatórias previstas nas Convenções de Varsóvia e de Montreal não se aplica ao dano moral (Informativo 866 do STF). Pois bem. Quanto ao pedido de danos morais, não assiste razão o autor. O requerente se sente lesado com a negativa de reembolso de sua passagem aérea. Em que pesem os transtornos noticiados, não há ofensa aos direitos de personalidade do requerente, mormente por se tratar de descumprimento contratual, não havendo comprovação de grave lesão ou dano. Destaca-se entendimento dos Tribunais pátrios de que o mero descumprimento contratual não dá guarida a indenização pretendida: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DA COMPRA DEPASSAGEM AÉREA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE MOTIVO PARTICULAR. DEVER DE RESTITUIÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATADA. DANO MORAL, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO.…
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