Processo 5009814-45.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009814-45.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009814-45.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : TITAN COSMETICOS E BEM ESTAR LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO CARVALHO DE PINHO GOMES (OAB CE012923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TITAN COSMETICOS E BEM-ESTAR LTDA, com pedido de tutela recursal, em face da decisão proferida nos autos da ação de liquidação por procedimento comum, processo nº 50720133920204025101, pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido de restituição do indébito tributário via precatório, determinando que a execução prossiga apenas com relação aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial. Relata a agravante que: 1) obteve sentença transitada em julgado (Evento 43), parcialmente reformada em sede recursal (evento 58, que adequou a compensação ao Tema 345/STJ), reconhecendo o direito de recolher PIS e COFINS sem a inclusão do ICMS e do ICMSST em suas bases de cálculo, com direito à compensação/restituição dos valores pagos indevidamente no período de 01/2017 a 04/2020, atualizados pela SELIC, no montante estimado pela exequente em R$ 6.543.838,95 (seis milhões, quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos); 2) a decisão agravada (evento 100), todavia, determinou que: (a) a execução prosseguisse apenas quanto aos honorários sucumbenciais; (b) o crédito principal fosse reavido exclusivamente pela via administrativa de compensação; e (c) a expedição de precatório configuraria “desvio do título executivo”. Explica que é firme o entendimento de que, em mandado de segurança, a sentença não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF), restando ao impetrante apenas a via da compensação administrativa, porém, tais restrições não alcançam as ações ordinárias, nas quais o título judicial reconhece direito de crédito passível de execução direta contra a Fazenda Pública, por precatório ou RPV.   Argumenta que no caso, se trata de ação de procedimento comum, possuindo o contribuinte a faculdade de optar pela repetição do indébito. Pontua que a matéria está pacificada e consolidada na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e dela se extrai o núcleo da controvérsia: em ação de procedimento comum — ao contrário do que sucede no mandado de segurança —, a sentença que certifica o indébito tributário confere ao contribuinte a faculdade de escolher, na fase de liquidação, entre a compensação administrativa e a repetição por precatório judicial. A escolha é prerrogativa do credor, e não do Juízo ou da Fazenda. Alega que o Plenário do STF, ao julgar o RE 1.420.691/SP (Tema 1.262), fixou tese vinculante que reforça — e não impede — a via do precatório: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (RE 1.420.691/SP, Plenário, Sessão Virtual 11-21/08/2023, DJe 28/08/2023) Consigna que a decisão agravada extraiu a restrição à via administrativa de um trecho da fundamentação da sentença (“incumbe à parte autora efetuar o procedimento administrativo destinado à compensação”), e não de seu dispositivo. Afirma que, nos termos do art. 504, I e II, do CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para fixar o alcance da parte dispositiva. A coisa julgada material recai sobre o dispositivo, e este, no caso, foi expresso ao reconhecer “a…

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