Processo 5009815-08.2026.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009815-08.2026.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5009815-08.2026.8.24.0930/SC APELANTE : MARIA DE FATIMA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. MARIA DE FATIMA FERNANDES  ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO AGIBANK S.A, alegando em síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) descaracterização da mora; e III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Do encadernamento processual. Determinou-se a emenda da inicial (evento 14). Manifestação da parte autora (evento 18).  1.3) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Leandro Katscharowski Aguiar prolatou sentença para (evento 21): ANTE O EXPOSTO,  indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito. Defiro o benefício da gratuidade à parte demandante. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita. Oficie-se ao NUMOPEDE. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.   1.4) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível,  alegando, em suma, o direito ao acesso à justiça e da legalidade do ajuizamento de ações autônomas e da inexistência de abuso do direito de ação e da litigância abusiva.  Por fim, requereu o provimento do recurso para anular a sentença. 1.5) Das contrarrazões Aportada (evento 35).  Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de…

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