Processo 5009815-30.2023.8.24.0019
TJSC • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5009815-30.2023.8.24.0019/SC RÉU : SIDINEI DE CASTRO SCHMIDT ADVOGADO(A) : RENATO FABIANO ECKERT (OAB PR099735) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte Sidnei de Castro Schimidt para apresentar: a) comprovante de rendimentos próprio ou declaração de renda; b) declaração de profissão/atividade remunerada (local) ou fontes de renda; c) comprovante de patrimônio: certidão negativa de veículos e imóveis; declaração de bens d) última declaração de IR (PJ / PF). Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da JG. 2. Trata-se de ação de improbidade administrativa por recebimento/pagamento de vantagem indevida a servidor público (Secretário Municipal de Saúde), consistente em gratificação/comissão para influência de órgãos públicos e entidades privadas relacionadas à saúde. O repasse de valores ocorreria mediante pagamento de boletos bancários. A inicial preenche os requisitos do art. 17 da LIA, individualizando de modo suficiente a conduta de cada um dos réus. Afasto a aplicação dos efeitos da revelia em relação aos réus União Home Care, Marques Soares dos Santos e Casa da Fazenda Clínica Repouso para Idosos (LIA, art. 17, § 19º). São pontos controvertidos : a) conduta da parte passiva, especificamente recebimento/pagamento de vantagem econômica direta e indireta, a título de comissão e gratificação (propina); b) origem/justificativa para os pagamentos; c) gestão das empresas por Marques e Sidinei; d) utilização do cargo público para favorecimento das empresas; e) enriquecimento ilícito (valoração). Questões de direito/tipificação: a) recebimento de dinheiro ou vantagem econômica a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público (LIA, art. 9, I); b) induzimento ou concorrência dolosa para a prática de ato de improbidade (LIA, art. 3º); c) prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público (Lei nº. 12.846/2013). O ônus da prova é do Ministério Público (LIA, art. 17, § 19º). Intime-se pessoalmente a parte passiva para interrogatório, sem prejuízo do exercício do direito ao silêncio (LIA, art. 17, §18). Defiro prova testemunhal. Intimem-se para indicação do rol de testemunhas (no máximo 10, sendo 3 para cada fato), conforme art. 357, §6º do CPC. Prazo comum: 10 dias. DESIGNO audiência de instrução presencial para o dia 20/08/2026 às 13h30min. Caso solicitado e exclusivamente para advogados, partes e/ou testemunhas residentes fora da circunscrição, encaminhe-se link . Competirá aos advogados encaminhar o link individualizado às partes e às testemunhas. Intimem-se pela via judicial as testemunhas qualificadas pelo MP (CPC, art. 455, IV). Requisitem-se servidores públicos. Conste advertência expressa que, se residentes fora da comarca, deverão obrigatoriamente informar telefone/whatsapp para contato e posterior envio de link. Compete ao advogado a intimação pessoal das testemunhas (art. 455 do CPC). Intimem-se, observada a estabilidade da decisão (art. 357, §1º, do CPC). Prazo comum de 10 dias.
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