Processo 5009815-30.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5009815-30.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5056217-95.2026.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : WEBER SHANDWICK BRASIL COMUNICACAO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO PAU FERRO DA SILVA (OAB SP178225) ADVOGADO(A) : ANDRÉ VILLAC POLINESIO (OAB SP203607) ADVOGADO(A) : RENATO VILELA FARIA (OAB SP205223) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por WEBER SHANDWICK BRASIL COMUNICACAO LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5056217-95.2026.4.02.5101/RJ, evento 12, DOC1 , que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ e CSLL na forma prevista pelo art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da LC n. 224/2025, bem como nas disposições regulamentares que lhes deram execução, assegurando o direito do agravante de apurar e recolher tais tributos com base nos percentuais de presunção vigentes anteriormente à edição da referida lei complementar, até o julgamento final do presente mandado de segurança e enquanto mantida a opção pelo lucro presumido. A decisão agravada considerou que o caso em exame carecia de demonstração de ameaça concreta e atual, tratando-se de mero receio subjetivo de futura lesão. Além disso, o juízo de origem pontuou que a ausência de perigo de dano, asseverando que o recolhimento do tributo não configura, por si só, lesão irreparável, dada a possibilidade de futura restituição ou compensação. Em suas razões, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão sob os seguintes argumentos: (i) a majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido, instituída pela a caracterização do Lucro Presumido como benefício fiscal é indevida, uma vez que este regime não implica renúncia de receita, tampouco é uma exceção desonerativa à regra de tributação; (ii) a espera pelo julgamento de mérito acarretaria o desembolso imediato dos valores com o percentual cuja majoração é questionável do ponto de vista da sua constitucionalidade; e (iii) o impacto econômico não se resume a mera diferença no tributo efetivamente devido. Em vista do exposto, requer a concessão da tutela recursal para determinar a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade do IRPJ e CSLL na forma prevista pelo art. 4º, §4º, inciso VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nas disposições regulamentares que lhes deram execução assegurando o direito de apurar e recolher tais tributos com base nos percentuais de presunção vigentes anteriormente à edição da referida lei complementar, até o julgamento final do presente mandado de segurança e enquan to mantida a opção pelo lucro presumido. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão de tutela provisória em sede recursal quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, reputo presentes tais pressupostos. A controvérsia jurídica gravita em torno da natureza do regime do lucro presumido e da possibilidade de a Lei Complementar nº 224/2025 equipará-lo a benefício fiscal para justificar a majoração dos percentuais de presunção aplicáveis à apuração do IRPJ e da CSLL. A princípio, a tese recursal revela plausibilidade jurídica. O CTN estabelece que a base de cálculo do Imposto sobre a Renda corresponde ao…
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