Processo 5009815-64.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009815-64.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009815-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : IAN BRANDAO LIGORIO ALVES ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BARBARA (OAB RJ055836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ian Brandao Ligorio Alves , com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 29): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DEMISSÃO A PEDIDO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Insurge-se a recorrente contra a decisão que o intimou para pagamento referente à execução do julgado, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC). 2 - O agravante argumenta, em síntese, que a decisão agravada teria violado a coisa julgada material (acórdão, evento 116 da origem); que os cálculos homologados se basearam nas mesmas planilhas apresentadas pela União na fase de conhecimento, as quais, segundo o recorrente, teriam sido expressamente afastadas pelo título executivo como meio de prova idôneo; e que a obrigação permaneceria ilíquida, pois a União não teria apresentado novos documentos para comprovar, de forma individualizada, as despesas realizadas. Assim, pugna pela extinção da liquidação. 3 - O acórdão transitado em julgado (evento 116 da origem) afastou a pretensão da União de executar o valor apresentado de plano na petição inicial, determinando que o montante devido fosse apurado em fase de liquidação. 4 - O título judicial estabeleceu, em seus itens 6 e 7, os parâmetros para a apuração do valor devido, determinando a exclusão de custos administrativos, alimentação, fardamento, entre outras verbas, e exigindo que o ressarcimento correspondesse apenas aos "custos específicos da contraprestação educacional". 5 - O que o acórdão afastou foi apenas e tão somente a suficiência das planilhas como prova pré-constituída do débito na fase de conhecimento, remetendo a discussão sobre os valores para a fase de liquidação, onde poderiam ser e foram devidamente depurados. 6 - O Juízo de origem seguiu estritamente as diretrizes do título executivo, como se verifica, a título exemplificativo, a decisão proferida no Evento 165 que acolheu parcialmente os argumentos do executado e determinou a exclusão das verbas genéricas de "apoio ao ensino", demonstrando uma análise criteriosa do título exequendo. 7 - Os cálculos homologados não se basearam em uma mera repetição das planilhas originais, como faz parecer o recorrente. Tais cálculos foram elaborados pela contadoria judicial (Evento 167 da origem), órgão auxiliar do juízo, dotado de fé pública e conhecimento técnico, que utilizou como base as informações fornecidas pela União, mas aplicando os filtros e exclusões determinados pelo acórdão e pela decisão do Evento 165. 8 - A liquidação, portanto, partiu de uma apuração técnica e supervisionada judicialmente, em total conformidade com a coisa julgada. 9 - O Agravante busca criar ônus probatório desarrazoado e inexequível para a União, ao exigir a comprovação documental individualizada de cada gasto efetuado ao longo de anos de formação (como notas fiscais de cada item de consumo ou a remuneração de cada professor por aula ministrada). Tal exigência, além de não ter sido determinada pelo título executivo, tornaria impossível o ressarcimento determinado judicialmente, premiando o infrator da obrigação. 11 - A apuração de custos em atividades complexas e de longa duração, como a…

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