Processo 5009815-89.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009815-89.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009815-89.2024.4.03.6105 AUTOR: PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS - SP102019 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). A autora é operadora de plano privado de assistência à saúde e, em petição inicial (ID 340490922), relata que foi autuada pela ANS com base no Auto de Infração n. 60456/2020, sob a alegação de que teria negado a cobertura de exames laboratoriais (ureia, creatinina, TGO, TGP, vitamina D 25-OH, PTH, fósforo, cálcio total e cálcio ionizado) solicitados por um beneficiário, em infringência ao art. 12 da Lei n. 9.656/1998, sendo-lhe aplicada multa de R$ 48.000,00. Segundo a requerente, no entanto, houve apenas pedido de esclarecimentos ao usuário, que solicitou autorização para a realização dos referidos exames em 22 de janeiro de 2020, mas havia realizado os mesmos exames há menos de três meses. A demandante indica que mesmo os esclarecimentos não tendo sido fornecidos pelo beneficiário, autorizou a realização dos exames em 30 de janeiro de 2020, data que alega estar dentro do prazo regulamentar de três dias úteis previsto pelo art. 3º, inciso IX, da RN ANS n. 259/2011. Aduz, assim, a nulidade da multa aplicada, pois não houve descumprimento das obrigações assistenciais por parte da operadora. Subsidiariamente, argumenta que houve reparação voluntária ao haver liberado o procedimento antes da aplicação da multa, razão pela qual requer sua redução em 10% (dez por cento), nos termos do art. 8º, III, § único, da RN ANS n. 124/2006, e indica a ilegalidade da incidência de juros de mora durante o processo administrativo e antes da decisão final. Este Juízo deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito discutido, condicionando a eficácia da medida ao depósito judicial integral em dinheiro, no prazo de quinze dias (ID 340934130). A autora recolheu custas iniciais (ID 343729921) e efetuou depósito judicial no valor de R$ 68.872,32 (ID 343729936 e 343729937). A ANS manifestou-se informando que o depósito não era suficiente para cobrir integralmente o débito (ID 350372963 e 350372967). A requerente realizou depósito complementar (ID 364385377, 364385387 e 364385391). A ANS confirmou que o depósito passou a garantir integralmente o débito e comunicou que procedeu à anotação da suspensão da exigibilidade do crédito em seu sistema, registrando, contudo, que a empresa permanece inscrita no CADIN em razão de outros débitos (ID 414874253 e 414874254). Em contestação (ID 350254411), a ré sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de deferência ao mérito técnico-administrativo das agências reguladoras. Afirmou, especificamente, que não restou comprovada a solicitação de justificativa complementar ao paciente nem a comunicação do beneficiário da autorização interna dos exames. Desse modo, além de regular a aplicação da multa, não se configurou reparação voluntária eficaz. Sustentou, ainda, a legalidade da incidência de juros de mora desde o vencimento do débito, por força do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 c/c art. 61 da Lei n.…

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