Processo 5009816-39.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5009816-39.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO PIROLA PESTANA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - SP173888 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por RODRIGO PIROLA PESTANA contra TAM LINHAS AEREAS S/A. alegando que contratou viagem de ida e volta de Vitória a Antofagasta para os dias 01/02/2026 e retorno dia 07/02/2026. Entretanto os dois trajetos foram operados de forma irregular, o que lhe causou transtornos. Por esse motivo, requer seja a demanda julgada procedente para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 95018697). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 92802691). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. Inicialmente, ressalto que o caso não se enquadra ao Tema n° 1.417 de Repercussão Geral do STF. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a questão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, a requerida justificou o atraso por impedimento operacional, sem trazer qualquer prova do alegado. Ainda que comprovado, o argumento é circunstância inerente à atividade de transporte aéreo e previsível, não caracterizando caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da companhia. Assim, inaplicável a tese firmada pelo STF, passando-se à análise da matéria sob as normas consumeristas. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral ficou assim: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais". Ou seja, se aplica as Convenções de Varsóvia e Montreal em prevalência ao Código de Defesa do Consumidor em eventual prejuízo patrimonial e se aplica as regras consumeristas em danos extrapatrimoniais. A controvérsia cinge-se à alegada ocorrência de atrasos nos voos de ida e volta contratados pelo autor, bem como aos supostos danos materiais e morais daí decorrentes. No caso em apreço, o autor afirma ter adquirido passagens aéreas de ida e volta, com saída de Vitória e destino Antofagasta(Chile), para viagem iniciada em 01/02/2026 e retorno em 07/02/2026. Sustenta que, no trajeto de ida,…
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