Processo 5009817-11.2024.8.24.0004

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009817-11.2024.8.24.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5009817-11.2024.8.24.0004/SC APELANTE : TANIA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença ( 45.1 ), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos,  ipsis litteris : Tania da Rosa  promoveu ação declaratória de inexistência de débito e de compensação por danos morais em relação a Banco Agibank S.A. Sustentou que, embora tenha contratado e quitado empréstimo pessoal, a instituição financeira passou a efetuar débitos mensais em sua conta salário a título de “seguro”, primeiro no valor de R$ 19,90 e, depois, no montante de R$ 21,99, no período de 30/06/2020 a 30/11/2023, totalizando R$ 772,92. Alegou não conhecer a origem dos débitos. Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do serviço de seguro. Requereu a improcedência dos pedidos ( evento 28, CONT1 ). Houve réplica ( evento 32, RÉPLICA1 ). A decisão do  evento 35, DESPADEC1 , afastou as preliminares arguidas e inverteu o ônus da prova. A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas ( evento 40, PET1 ), enquanto a parte ré afirmou estar  “diligenciando internamente para localizar e apresentar o contrato”  ( evento 42, PET1 ). O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Assim, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para  declarar  a inexistência dos negócios jurídicos que motivaram os descontos noticiados e para  condenar  o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora. O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data em que cada desconto foi realizado e acrescido de juros legais (CC, art. 406, §1) desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ao pagamento das despesas (20% a autora e 80% o réu) e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 20% devido pela parte autora para os advogados do réu e 80% devido pelo réu para os advogados da parte autora. Deverá ser observada, em qualquer caso, eventual gratuidade e as isenções legais. Irresignada com parte da prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, por meio da qual busca: a) a condenação por danos morais diante da conduta ilícita do banco configurar prática vedada, atraindo responsabilidade objetiva, sendo desnecessária a prova do prejuízo extrapatrimonial (dano  in re ipsa ); b) a fixação do quantum indenizatório em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, clama o provimento do recurso ( 50.1 ). A instituição financeira também recorreu do  decisum.  Sustenta a legalidade da contratação do seguro de vida asseverando inexistir qualquer vício de consentimento. Defende que a adesão ao seguro ocorreu no ato da contratação, de forma voluntária. No tocante à repetição do indébito na forma dobrada, alega que "os pagamentos que se deram foram em função de obrigações livre e conscientemente assumidas sendo injurídico e infundado o requerimento de devolução do que não foi pago em virtude de abuso." De forma alternativa, pugna pela devolução dos valores de forma simples.…

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