Processo 5009817-83.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009817-83.2026.4.04.7100/RS AUTOR : EVERALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, instituída por meio da Lei Complementar nº. 142/2013. Da perícia e demais atos Designo perícia médica, em data e local a serem certificados nos autos pela Secretaria , nomeando médico(a) com especialidade em ortopedia e perícia socioeconômica . Cumpre ao perito, no prazo de 10 (dez) dias a contar da perícia, juntar aos autos o laudo pericial, por meio eletrônico, observando o formulário disponibilizado no eproc , que contém quesitos suficientes para a análise da demanda. Destaco que, nos termos §§ 4º e 7º, do art. 1º da Lei nº 13.876/19 , com a redação dada pela Lei nº 14.331/22 , o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. O Procurador da parte autora deverá comunicá-la para comparecimento à perícia. Salienta-se a necessidade, por ocasião da perícia, da apresentação dos exames, receitas e atestados médicos que possui, tendo em vista que estes são indispensáveis para fundamentar o laudo pericial judicial, bem como a sua CTPS. Na hipótese de ser constatada na perícia incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF. Deverá a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do laudo, ajuizar na Justiça Estadual ação de interdição. Eventuais valores no processo apenas serão levantados com a juntada do termo de curatela, definitivo ou provisório. Também deverá a parte autora juntar instrumento de procuração firmado pelo curador. Saliento que na falta de médico atualmente cadastrado e atuando na especialidade supra junto a esta Vara, determino a nomeação de médico sem especialidade. Ressalto que o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua localidade está apto a exercer a profissão em sua plenitude, nos termos da Lei nº 3.268/57. No caso dos autos, especificamente, em se tratando de pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na Lei Complementar nº 142/13, insta registrar que deverá ser observada a metodologia prevista na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, de 27 de janeiro de 2014 , ato normativo que trata das regras e instrumentos para a avaliação dos impedimentos do segurado deficiente e no qual foram fixados os meios para quantificar o grau da deficiência, bem como os parâmetros de pontuação exigidos para o deferimento da prestação previdenciária pretendida pelo segurado. Referida Portaria, no âmbito do poder normativo da Administração Pública, estabeleceu que a avaliação médica e funcional, no caso das aposentadorias da pessoa com deficiência (LC nº 142/03), deve seguir os parâmetros fixados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, instrumentalizados mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Sendo assim, intime-se o perito médico para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda aos quesitos relacionados à sua área de atuação, abaixo relacionados: Quesitos para a avaliação médica : a) Indique o(a) Sr(a). Perito(a) quais são as funções corporais acometidas no quadro de deficiências da parte autora,…
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