Processo 5009818-81.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5009818-81.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: I. B. S. REPRESENTANTE: VALCIMERIA BRAUN SPERANDIO Advogado do(a) AGRAVANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A Advogados do(a) AGRAVADO: EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO - ES8883-A, RONNYERE FALLER HOFFMAM - ES20264-A, DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da r. decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Domingos Martins, que, na ação de obrigação de fazer registrada sob o nº 5000725-43.2026.8.08.0017, movida por I. B. S., representada por VALCIMERIA BRAUN SPERANDIO, em desfavor da operadora de saúde ora agravante, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Na origem, sustenta a parte autora que a menor, nascida em 21/11/2025, prematura de 35 semanas, foi diagnosticada com Trissomia do 21 (Síndrome de Down), havendo prescrição expressa de tratamento multidisciplinar composto por fisioterapia neuromotora pelo método Bobath infantil (03 sessões semanais) e fonoaudiologia pediátrica (02 sessões semanais). Aduz que, embora beneficiária do plano, teve negada a autorização para o tratamento no município de sua residência (Domingos Martins/ES), sendo-lhe indicado atendimento em Vila Velha/ES, distante cerca de 50 km, o que reputa inviável diante da exaustão física decorrente do trajeto de 400 km semanais e do comprometimento do resultado terapêutico em bebê de tenra idade. Requer, assim, a cobertura integral das terapias com profissionais particulares que já atendem a criança na comarca de origem. O juízo a quo, após reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento com as profissionais indicadas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nas razões recursais (evento 19728001), a agravante alega que: (I) não houve recusa assistencial, pois o tratamento foi autorizado no prestador credenciado G-VIX, em Vila Velha/ES, que atende à região de saúde da beneficiária; (II) o relatório de utilização prova o acesso à rede com sessão realizada em 25/03/2026; (III) inexiste pretensão resistida quanto ao método Bobath, haja vista que a solicitação administrativa genérica não oportunizou prévia regulação técnico-contratual; (IV) a imposição de profissionais particulares de livre escolha viola o princípio do mutualismo; (V) há contradição na inicial, que indica a fonoaudióloga Sueli Moté, enquanto o parecer técnico é assinado por Thais Crivel; e (VI) a multa fixada é desproporcional e incide sobre obrigação indeterminada. Com fulcro nesses argumentos e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão agravada até ulterior exame do mérito recursal pela colenda Terceira Câmara Cível. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, inciso I, do…
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