Processo 5009826-32.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009826-32.2026.4.03.0000 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUIZ RICARDO AGARELLI ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MICHELLE ANGRISANI - SP196884-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão exarada no cumprimento provisório de sentença nº 5015304-33.2025.4.03.6183, iniciado por Luiz Ricardo Agarelli, para satisfação de obrigação de fazer de implantação do benefício previdenciário reconhecida no processo nº 5010922-31.2024.4.03.6183. Aduz a autarquia previdenciária, em síntese, que o segurado não preencheu os requisitos para a obtenção do benefício previdenciário. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Agravo de que se conhece com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Discute-se a possibilidade do cumprimento provisório da sentença para implantação do melhor benefício previdenciário, assim decidido em primeiro grau: "LUIZ RICARDO AGARELLI, qualificada nos autos, promoveu a presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimado, o INSS apresentou impugnação à execução, sustentando, em síntese, impossibilidade de execução provisória. A exequente discordou das afirmações do INSS. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A parte exequente pretende, por meio desta ação, a execução provisória da sentença de id 469024775 que reconheceu o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo o autor escolher o benefício mais vantajoso entre os reconhecidos na decisão: aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com artigo 17 e 20 da regra de transição da EC 103/2019, sob NB 211.574.183-2, conforme especificado na tabela anexa, com o pagamento das parcelas a partir da DER de 18/10/2023, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. A referida sentença, ainda, consignou as seguintes opções: 1) em 18/10/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 2 meses e 5 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos e 15 dias, para o mínimo de 35 anos, 10 meses e 27 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 448 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 18/10/2023 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 20, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 61 anos, 1 mês e 28 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos e 15 dias, para o mínimo de 36 anos, 9 meses e 25 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 448 meses, para o mínimo de 180 meses. Entendo ser possível tão somente o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda que o INSS sustente que o cumprimento provisório esgotaria o objeto da presente ação antes mesmo da decisão definitiva e do respectivo transito em julgado, trata-se de previsão expressa no Novo Código de Processo Civil, evitando-se…
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