Processo 5009827-05.2025.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009827-05.2025.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA PENHA DE SOUZA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Subgerência de Vantagens e Benefícios da Secretaria de Gestão e Recursos Humanos do Estado do Espírito Santo, no qual se buscava determinar o andamento de processo administrativo e o pagamento retroativo de abono de permanência, sob alegação de que teria implementado os requisitos para aposentadoria em 20/04/2022 e permanecido em atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados demonstram, de forma pré-constituída, a existência de requerimento administrativo específico ou de procedimento administrativo voltado à análise do abono de permanência pendente de apreciação pela autoridade apontada como coatora; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via processual adequada para a pretensão formulada, especialmente diante do pedido de pagamento retroativo do abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao abono de permanência, uma vez preenchidos os requisitos legais para aposentadoria e havendo opção do servidor por permanecer em atividade, não pode ser condicionado a exigências administrativas arbitrárias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. O reconhecimento abstrato desse direito não dispensa a demonstração, no caso concreto, do suporte fático necessário e da documentação idônea que comprove o preenchimento dos requisitos legais e a provocação administrativa pertinente. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e do ato ilegal ou omissivo da autoridade coatora, não sendo admitida dilação probatória na via mandamental. Os documentos juntados aos autos demonstram apenas a existência de procedimento administrativo voltado ao afastamento funcional para fins de aposentadoria, não evidenciando requerimento específico de pagamento de abono de permanência ou processo administrativo autônomo com esse objeto. O expediente administrativo encaminhado pelo IPAJM à Secretaria de Gestão e Recursos Humanos apenas informa a implementação de requisitos para aposentadoria, sem determinar ou instaurar procedimento específico de pagamento de abono de permanência. A aplicação subsidiária da Lei nº 9.784/1999 e do prazo previsto em seu art. 49 pressupõe a comprovação da existência de processo administrativo pendente de decisão quanto à pretensão deduzida, circunstância não demonstrada no caso concreto. A petição inicial vinculou o pedido de andamento administrativo ao pagamento retroativo do abono de permanência, o que revela a utilização do mandado de segurança para obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, hipótese vedada pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O mandado de…
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