Processo 5009827-84.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009827-84.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009827-84.2025.4.03.6100 AUTOR: AGINA MARIA MARTINS BESERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNILSON BEZERRA CABRAL - SP331656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por AGINA MARIA MARTINS BESERRA em face do INSS, requerendo o reconhecimento de períodos comuns para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Narra em sua inicial que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade NB 41/201.578.313-4, em 10/10/2022, o qual foi indeferido pelo não cumprimento dos requisitos. Aduz que o INSS deixou de validar contribuições feitas como facultativo baixa renda, e que mesmo com a interposição de recurso administrativo, o benefício não foi concedido. O feito foi inicialmente distribuído em 14/04/2025 para a 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, sendo redistribuído a este Juízo em 29/08/2025 em razão do valor da causa. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de interesse processual, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o breve relatório. DECIDO. Consoante previsto no artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015 e alterações posteriores), o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo que se o réu não as alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. É pacífico que não há preclusão para o Magistrado para fins de avaliação dos pressupostos processuais e das condições da ação, sendo até recomendável que o entendimento seja amadurecido ao longo do feito para que a prestação jurisdicional seja feita de modo prudente e, em sendo o caso, viabilize-se o previsto no artigo 1.013, § 3º, do CPC. É possível que os pressupostos ou as condições da ação existam no momento da propositura da ação, mas no decorrer do processamento do feito venham a desaparecer, quando então deve ser afirmada a inviabilidade da ação por motivo superveniente. O mesmo pode acontecer em sentido inverso, situação na qual os pressupostos e condições que apareçam após o ajuizamento do feito impõem sentença de mérito, no mínimo por economia processual. Conforme pacífico na doutrina processualista civil brasileira (nesse sentido, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, pág. 728), são pressupostos processuais de existência da relação jurídica processual, a jurisdição, a citação, a capacidade postulatória (quanto ao autor) e a petição inicial. Por sua vez, são pressupostos de validade da relação processual a petição inicial apta, a citação válida, a capacidade processual, a competência do juiz (vale dizer, inexistência de competência absoluta) e a imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento). Quanto aos pressupostos processuais negativos, tem-se a litispendência, a perempção e a coisa julgada. Contudo, os pressupostos processuais não se confundem com as condições da ação, já que essas condições necessárias para que o autor possa valer-se da ação, quais sejam: o interesse processual e a legitimidade ad…

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