Processo 5009829-69.2024.8.24.0054
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 5009829-69.2024.8.24.0054/SC AUTOR : VALE BRASIL ASSOCIACAO DE MUTUO BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : DAN CARGNIN FAUST ADVOGADO(A) : LUCIANO FERMINO KERN ADVOGADO(A) : WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda de natureza regressiva baseada em acidente de trânsito, ajuizada por Vale Brasil Associação de Mútuo Benefícios e Proteção Veicular contra Darci Antonio de Jesus . Narra o autor, em síntese, que, em 12/04/2021, o réu teria causado acidente de trânsito envolvendo o veículo Hyundai/Tucson, de sua condução, e o veículo GM/Astra Sedan, de propriedade de seu associado Édio Hein. Sustenta que, em razão da colisão, arcou com os custos de reparo do veículo do associado, no valor de R$ 1.410,00, razão pela qual, sub-rogada nos direitos deste, busca o ressarcimento do montante despendido. Requer a condenação do réu ao pagamento do valor indicado, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como custas e honorários advocatícios. O réu, devidamente citado, afirma, em sua contestação (ev. 90), preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de ausência de comprovação do vínculo associativo com o suposto associado à época do sinistro. No mérito, sustenta a inexistência de culpa pelo acidente, imputando a responsabilidade ao próprio associado da autora, além de impugnar o valor dos danos materiais alegados, por ausência de prova idônea acerca da extensão dos prejuízos. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Houve réplica (ev. 95). Vieram os autos conclusos. DECIDO . A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas. Antes, porém, há de se dirimir a questão preliminar arguida pelo réu em sede de contestação. Preliminar - Da ilegitimidade ativa Os réus suscitaram que os autores não comprovaram a relação subjetiva com a pessoa envolvida no evento danoso. Para a teoria eclética da ação, formulada por Enrico Túblio Liebman e adotada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, pode-se concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. No caso, a autora se investiu na condição de sub-rogatária dos direitos de seu associado ao arcar com os danos materiais suportados em decorrência do acidente. Neste ponto, ainda que não haja documentação relativa à condição de associado de Édio Hein, há evidências suficientes de que a autora efetuou o pagamento das despesas de reparo do veículo dele, o que, em tese, autoriza a sub-rogação. Daí porque, com fundamento na teoria da asserção, o réu é parte legítima para figurar no polo passivo. Eventual suficiência da prova e responsabilidade civil e dever de indenizar são matérias que exigem dilação probatória e, portanto, serão analisadas por ocasião do julgamento de mérito. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu. Da gratuidade de justiça requerida pelo réu Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal comprovação deve se dar por meios idôneos, que permitam ao Juízo verificar a real situação de incapacidade financeira da parte. É daí que se conclui que a declaração de pobreza é apta a…
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