Processo 5009830-23.2020.8.24.0045

TJSC • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5009830-23.2020.8.24.0045
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária Nº 5009830-23.2020.8.24.0045/SC APELANTE : MAURICIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) DESPACHO/DECISÃO Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra Mauricio da Silva . À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença ( evento 154, SENT1 ): Trato de AÇÃO CIVIL PÚBLICA deflagrada com o intuito de proteger o meio ambiente e defender a ordem urbanística.   As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão. A parte autora diz que o réu particular ocupou espaço protegido pela legislação ambiental, sem licença para tanto. Busca a desocupação do imóvel, com a remoção de todas as construções pelo réu particular.  Diz que o ultimo réu é corresponsável pelo dano em questão, pois não cumpriu a contento o dever legal de zelar pela defesa e preservação do meio ambiente. Pediu liminar para proibir inovações no local e forçar os entes públicos a exercer o seu poder de fiscalização. Em cognição exauriente, no tocante à primeira ré, reivindica: (a) a desocupação em definitivo da área mencionada; (b) a remoção de todas as construções e materiais implantados no local; (c) a abstenção da prática de qualquer ato de degradação ambiental; (d) e a recuperação ambiental do imóvel. No tocante aos dois últimos réus, pede que ambos concorram com esforços e maquinário próprios para a remoção de toda a edificação e materiais eventualmente implantados no terreno, promovendo, ainda, a recuperação ambiental na área atingida. Houve a apreciação do pedido de tutela de urgência. Superadas as fases de contestação e réplica, houve a produção de informação técnica pelo IMA. As partes se manifestaram sobre sobre a informação técnica, bem como ofertaram suas alegações finais.  É o relatório. A lide foi julgada nos termos adjacentes ( evento 154, SENT1 ):  III.1.  ACOLHO o pedido de desistência em relação à ré VANESSA BRIGIDO. JULGO EXTINTO este processo, em relação à referida ré, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. EXCLUA-SE do polo passivo no EPROC. III.2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA.  CONFIRMO a liminar. CONDENO o réu particular  MAURICIO DA SILVA  a: (a) DESOCUPAR  a área descrita na inicial ( evento 1, INIC1 ), no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; (b) REMOVER todas as construções e materiais implantados no local, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; (c) ABSTER-SE da prática de qualquer ato de degradação ambiental; (d) EFETUAR a recuperação ambiental do imóvel, conforme orientações do IMA. CONDENO o réu Município de Palhoça, de forma subsidiária,  assegurado o direito de regresso contra o réu particular (art. 934 do Código Civil), a: (a) CONCORRER com esforços e maquinário próprio para a remoção de toda a edificação e materiais implantados no local pela primeira ré; (b) CONCORRER com esforços e maquinário próprio para a recuperação ambiental do local atingido, conforme solução técnica a ser aprovada pelo IMA.  CONDENO o réu particular ao pagamento de metade das custas e despesas judiciais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, porque defiro o benefício da justiça gratuita em seu favor. ISENTO o Município de Palhoça ao pagamento das custas judiciais. INCABÍVEL a condenação…

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