Processo 5009831-02.2024.4.04.7112
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5009831-02.2024.4.04.7112/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : MARIANO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando o direito ao cômputo de tempo urbano-militar e de períodos de trabalho em condições especiais, com determinação de averbação e implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade dos formulários e laudos para reconhecimento da exposição aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos/óleos minerais, a observância do divisor mínimo da Lei nº 14.331/2022 no descarte de contribuições e o termo inicial dos efeitos financeiros; (ii) a fixação da sucumbência recíproca; e (iii) a aplicação do Tema 1.018 do STJ para opção de benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS, que pede, quanto ao descarte de contribuições, a observância do divisor mínimo da Lei nº 14.331/2022, não deve ser conhecida por ausência de interesse de agir, uma vez que a sentença não contraria o teor da referida lei, que apenas estatuiu nova disciplina para um limitador já existente. 4. A especialidade da atividade por exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo considerados nocivos níveis superiores a 80 dB(A) até 05/03/1997, superiores a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superiores a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 5. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003. Na ausência dessa informação, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que pericia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição (STJ, Tema 1083). 6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano pela exposição a níveis elevados de ruído, conforme tese fixada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335). 7. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos, mesmo sem menção expressa em decreto, se comprovada a insalubridade habitual e permanente (STJ, Tema 534). 8. A avaliação da exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos é qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do MTE. 9. Óleos minerais contêm Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA), que possuem benzeno em sua composição, agente químico que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), com registro CAS nº 000071-43-2. 10. Para agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, a simples exposição qualitativa é suficiente…
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