Processo 5009831-80.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009831-80.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA BELA AGRAVADO: RENATO ALEXANDRE RANGEL DE JESUS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA - ES22906-A Advogado do(a) AGRAVADO: NAYMARA CARDIN DA FONSECA - ES22838-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ILHA BELA contra a decisão interlocutória proferida inaudita altera pars pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Serra, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5011272-49.2026.8.08.0048. O magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência vindicada pelo condômino agravado, determinando: (i) a suspensão imediata da apreciação, deliberação e votação, na Assembleia Geral Ordinária convocada para o dia 27/03/2026, de quaisquer matérias atinentes à aprovação de contas, ratificação de contratos, aditivos, reajustes ou suplementos orçamentários vinculados à obra de reforma da piscina do condomínio; e (ii) a exibição compulsória, no prazo de 3 (três) dias, de cópias digitais de notas fiscais, orçamentos e comprovantes de pagamento relativos à aludida obra e ao contrato de fiscalização, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, o condomínio agravante suscita a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Argumenta, em síntese, que nunca houve recusa administrativa, estando os documentos fiscais permanentemente disponíveis para consulta presencial e inseridos no aplicativo eletrônico da administradora. Alega a ocorrência de urgência artificial provocada pela desídia do autor e invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à falta de legitimidade do condômino para exigir contas individualmente (REsp nº 2.050.372/MT). Propugna pela soberania das deliberações das Assembléias. Por fim, aduz que adimpliu voluntariamente a ordem de exibição documental mediante o encarte de farta prova documental nas peças do recurso e que a exigibilidade da multa diária encontra-se obstada pela ausência de prévia intimação pessoal, violando a Súmula nº 410 do STJ. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Recolhimento do preparo recursal devidamente instrumentalizado por meio da Guia de Custas Judiciais (DUA) e correspondente comprovante de pagamento via Pix no valor de R$ 666,67, datado de 13/05/2026. É o relatório. Passo a decidir fundamentadamente sobre o provimento de urgência pleiteado. O juízo de admissibilidade do presente recurso revela-se positivo. O agravo é cabível (art. 1.015, I, CPC) e preenche o requisito da tempestividade. Deveras, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 22/04/2026, primeiro dia útil subsequente à juntada do mandado cumprido ocorrida em 18/04/2026 (sábado), computando-se os descontos legais relativos aos finais de semana e ao feriado nacional de 1º de maio (Dia do Trabalho), findando o termo exatamente no dia do protocolo do recurso (13/05/2026). Para a concessão do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, cumpre ao relator verificar a subsistência concomitante dos requisitos delineados no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a saber:…
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