Processo 5009832-77.2025.8.21.0052

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009832-77.2025.8.21.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009832-77.2025.8.21.0052/RS AUTOR : MICHELE SCHULTZ MACHADO ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Recebo a inicial e sua emenda. Ciente da decisão de agravo de instrumento que concedeu a gratuidade judiciária à parte autora, conforme processo 5141639-03.2026.8.21.7000/TJRS, evento 6, DECMONO1 . Trata-se de ação declaratória cumulada com revisional contratual e consignação em pagamento , por meio da qual a autora Michele Schultz Machado narra ter celebrado, em 07/08/2024, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel (terreno localizado na Vila Pedras Brancas, Guaíba/RS, matrícula nº 51.629 do Registro de Imóveis da Comarca de Guaíba) com a ré Magda Elisabete Nebel da Silva , pelo valor total de R$ 90.000,00, com entrada de R$ 45.000,00 e saldo de R$ 45.000,00 parcelado em seis prestações semestrais de R$ 7.500,00 ( evento 1, CONTR10 ). A autora requereu tutela de urgência para consignação judicial das parcelas vincendas, a fim de evitar o que denomina risco de esbulho possessório do imóvel, cujo valor total é de R$ 90.000,00. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cabe verificar se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. DA PROBABILIDADE DO DIREITO Da ausência de outorga e da propriedade em regime de comunhão parcial O ponto central de probabilidade do direito reside na estrutura de titularidade do imóvel objeto do contrato. A certidão da matrícula nº 51.629 ( evento 1, MATRIMÓVEL9 ) demonstra que o bem foi adquirido, em 2005, por Magda Elisabete Nebel da Silva quando casada com Erizolei Belmiro Oliveira da Silva , pelo regime da comunhão parcial de bens . O imóvel integra, portanto, o patrimônio comum do ex-casal, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, que inclui na comunhão parcial os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso. O art. 1.647, inciso I, do Código Civil exige, para a alienação de bens imóveis, a outorga do cônjuge ou do companheiro, sob pena de anulabilidade do ato, nos termos do art. 1.649 do mesmo diploma. Embora Magda tenha se apresentado no contrato como "divorciada", a matrícula do imóvel não registra nenhuma averbação de separação, divórcio, partilha ou destaque da fração do bem em favor exclusivo de Magda. O registro imobiliário reflete a propriedade até o momento de sua última atualização, e a certidão obtida em maio de 2025 ainda indica Erizolei como coproprietário, sem qualquer ressalva de divisão ou alienação anterior de sua fração. Esse cenário estabelece, em cognição sumária, probabilidade relevante de que o negócio jurídico celebrado exclusivamente por Magda seja passível de anulação, ao menos no que se refere à fração do bem pertencente a Erizolei, o que coloca a autora em situação de insegurança jurídica quanto à eficácia plena da aquisição. Da validade do negócio jurídico e dos pagamentos comprovados Por outro lado, há indícios documentais concretos de que a contratação foi efetivada e que a autora tem exercido a posse sobre o imóvel: a própria conta de energia elétrica em nome de Michele Schultz Machado no endereço do imóvel (Rua Jacob Pinhatti Filho, 505, Pedras Brancas, Guaíba/RS, evento 1, END11 ) confirma a ocupação do bem. O contrato foi assinado por ambas as partes com reconhecimento de firma em cartório ( evento 1, CONTR10 ), e os pagamentos realizados estão documentados em comprovantes…

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