Processo 5009833-51.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009833-51.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009833-51.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : HILDA BAPTISTA FELIPPE ADVOGADO(A) : JOSE MACEDO FAGUNDES (OAB RJ030308) DESPACHO/DECISÃO (Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de agravo de instrumento interposto por  Solange Baptista Felippe , Sérgio Jorge Baptista Felippe, Silvio Jorge Baptista Felippe e Janaína Felippe de Siqueira, sucessores da parte autora - Hilda Baptista Felippe -, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, mediante a qual homologou-se os cálculos da contadoria judicial (evento283 – calc1), “ considerando os valores não atingidos pela prescrição quinquenal e limitando-se a apuração na data imediatamente anterior á DIP constante do CONBAS do Evento 133 (30/11/2017) ”, assim como, “ no que tange aos juros de mora e à correção monetária aplicados sobre os valores históricos (...) estão em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal ”. Alega-se que: (i) “ ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório ”; (ii) o título judicial prevê a condenação do INSS a pagar honorários advocatícios de acordo com os percentuais mínimos fixados nos incisos I e II do art. 85 do CPC/2015 incidindo sobre o valor dos atrasados vencidos até a data da sentença – Súmula 111/STJ -. Pugna-se, ao final, pelo provimento do recurso. Inicialmente, retifique-se a autuação para que constem como agravantes os sucessores de HILDA BAPTISTA FELIPPE . Outrossim, admito a prevenção apontada no evento1, ut art. 77 do RI/TRF2, tendo em vista a distribuição anterior dos autos originários ao gabinete06 O título executivo judicial consubstancia-se na sentença que condenou o INSS nas obrigações de conceder pensão por morte à falecida autora da ação originária a contar do óbito – 06/07/1992 – e pagar os atrasados acrescidos de juros e correção monetária, assim como honorários advocatícios “ nos percentuais mínimos fixados nos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC/2015 e sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ) ” (evento142 – sent105). Posteriormente, a 1ª Seção Especializada deste Tribunal julgou improcedente a ação rescisória proposta pelo INSS visando a rescindir o acórdão que manteve a supracitada sentença quanto ao mérito, nos termos da ementa abaixo (evento207 – acor4): “ EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS IV E V, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. RETROAÇÃO DO INÍCIO DO PAGAMENTO À DATA DA ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não há demonstração de que houve violação a texto legal, em especial ao disposto no artigo 15, inciso II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, já que o reconhecimento do direito à aposentadoria previdenciária ocorreu em momento muito anterior ao óbito, nos autos de ação judicial que reconheceu direito à dupla aposentadoria (tanto estatutária quanto previdenciária) com base em legislação vigente à época. 2. O Juízo a quo afastou…

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