Processo 5009833-76.2021.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009833-76.2021.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009833-76.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZA HELENA GOMES LORETO APELADO: MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RESCISÃO POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, concluiu pela improcedência dos pedidos ao reconhecer a prescrição decenal, considerando como termo inicial o último pagamento realizado em maio de 2008. A autora sustenta a interrupção da prescrição por ação anterior de adjudicação compulsória, adimplemento substancial do contrato e ilicitude da revenda do imóvel a terceiros sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ação de adjudicação compulsória interrompe o prazo prescricional da pretensão de rescisão contratual; (ii) estabelecer se a rescisão contratual promovida pela vendedora sem prévia constituição em mora é válida; (iii) determinar se são devidos a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A pretensão de rescisão contratual por inadimplemento se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ. 4) O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição e retroage à data do ajuizamento da ação, conforme inc. I do art. 202, do CC e § 1º do art. 240 do CPC. 5) O ajuizamento de ação de adjudicação compulsória torna litigiosa a relação contratual e interrompe a prescrição quanto às pretensões dela decorrentes. 6) A prescrição interrompida recomeça a fluir a partir do último ato do processo, que, no caso, corresponde ao trânsito em julgado da sentença da ação anterior. 7) A ausência de notificação prévia para constituição em mora do promitente comprador impede a resolução válida do contrato, conforme entendimento sumulado do STJ e jurisprudência. 8) A revenda do imóvel a terceiros sem prévia resolução regular do contrato configura inadimplemento grave do vendedor e violação à boa-fé objetiva. 9) A retenção dos valores pagos, cumulada com a revenda do bem, caracteriza enriquecimento sem causa, impondo a restituição integral das parcelas, nos termos da Súmula 543 do STJ. 10) O mero inadimplemento contratual não gera dano moral presumido, sendo necessária prova de circunstância excepcional, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação de adjudicação compulsória interrompe o prazo prescricional das pretensões decorrentes da relação contratual. 2. A rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel exige prévia constituição em mora do devedor, mediante notificação válida. 3. A alienação do imóvel a terceiros sem resolução contratual regular caracteriza inadimplemento do vendedor e impõe a restituição integral das parcelas pagas. 4. O…

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