Processo 5009834-42.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009834-42.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: LUCIETE ELIAS BRAZ Endereço: Rua Anaelso Cipriano, s/n, Residencial Lago Park II, Quadra 10/15A, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-166 Advogados do(a) REQUERENTE: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 REQUERIDO (A): Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIETE ELIAS BRAZ em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra a requerente ser beneficiária do benefício previdenciário nº 191.463.118-5 e sustenta ter identificado a existência de contratos junto a requerida, vinculados ao referido benefício, os quais afirma não ter celebrado. Aduz que os contratos teriam reduzido sua margem consignável e ocasionado descontos indevidos, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento das averbações, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Contudo, verificou-se que a autora ajuizou simultaneamente outra demanda em face da mesma instituição financeira, fundada na mesma relação jurídica de direito material, igualmente questionando contratos consignados vinculados ao mesmo benefício previdenciário, formulando pedidos idênticos de declaração de inexistência da contratação, cancelamento das averbações, restituição de valores e indenização por danos morais. Brevemente relatados, DECIDO: O feito comporta extinção sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, bem como em razão do uso inadequado do direito de ação mediante fracionamento artificial de pretensões decorrentes da mesma relação jurídica de direito material. Inicialmente, cumpre destacar que o processo civil é regido pelos princípios da boa-fé, cooperação, eficiência e economia processual, expressamente consagrados nos arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência." Tais normas fundamentais impõem às partes o dever de exercer suas prerrogativas processuais de forma leal, vedando a utilização abusiva da jurisdição ou a multiplicação desnecessária de demandas fundadas na mesma relação jurídica subjacente. No caso concreto, verifica-se que a requerente ajuizou, perante este mesmo Juizado Especial Cível, as demandas nº 5009830-05.2026.8.08.0030, nº 5009611-89.2026.8.08.0030 e a presente ação, todas em face da mesma instituição financeira. Observa-se, ainda, que as…
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