Processo 5009835-17.2023.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009835-17.2023.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5009835-17.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLER OLIVEIRA DE ASSIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidentário c/c Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária ajuizada por WILLER OLIVEIRA DE ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que em 05/02/2021 sofreu amputação traumática da falange distal do polegar direito devido a um acidente com uma corrente. Sustenta que, embora tenha ocorrido a alta médica, remanescem dores e limitação permanente para o exercício de sua função habitual (motorista), com perda de funcionalidade estimada em 70%. Informa que requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente (NB 1807733723), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não preenchimento dos critérios legais. Pleiteia a concessão do auxílio-acidente e, caso constatada a incapacidade total, a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além do pagamento das parcelas retroativas desde a data do evento. Requereu a gratuidade da justiça, que foi deferida no ID 30077953, ocasião em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido. O INSS apresentou contestação no ID 53944427, arguindo preliminares de não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência de incapacidade laborativa ou redução funcional e requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 66158190). O Ministério Público informou que deixaria de intervir no feito (ID 67474137). Saneado o processo no ID 77325571, foram afastadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial. O Laudo Técnico Pericial foi acostado no ID 96796155. Intimado, o INSS manifestou-se no ID 97481103 alegando que a lesão sofrida pelo autor (amputação da falange distal) não se enquadra no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. A parte autora apresentou manifestação no ID 98594835 pugnando pela procedência do pedido. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A questão central da presente lide consiste na verificação da subsistência de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza que, após consolidação, resulte em sequela definitiva que implique redução da capacidade laborativa habitual do segurado, justificando a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991) ou, eventualmente, de aposentadoria por incapacidade permanente. Inicialmente, cumpre rechaçar a tese defensiva levantada pela autarquia ré no ID 97481103 no sentido de que a lesão não ensejaria o benefício por atingir apenas a falange distal do polegar. Ora, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a relação contida no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 não é taxativa, mas meramente exemplificativa. O requisito essencial e cogente fixado pelo art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991 é a efetiva diminuição da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, o que prevalece sobre eventuais restrições postas em decreto regulamentar. Nesse sentido, já se posicionou nosso…

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